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37 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

ter a violência doméstica contra as mulheres (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, de pé.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Luís Fazenda pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, queria anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregará na Mesa uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo n.º 127/04.0 — TAVVD, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Gonçalves (PS) a comparecer a julgamento, no âmbito dos autos em referência, suspendendo para o efeito o seu mandato de Deputado pelo tempo estritamente necessário à realização do julgamento.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade

Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 117/X — Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura e do projecto de lei n.º 243/X — Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura (PSD).
Para apresentar a proposta do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O XVII Governo Constitucional incluiu no seu Programa o propósito de rever a orgânica e o funcionamento dos conselhos superiores, com especial destaque para o Conselho Superior da Magistratura, com o objectivo de proporcionar condições adequadas para o bom desempenho da sua missão constitucional.
Na abertura do último ano judicial, o Governo reafirmou este compromisso, ao mesmo tempo que assinalava que era fundamental que as reformas na área da justiça dispusessem de um suporte parlamentar alargado, para poderem perdurar. Esta é uma dessas reformas e, em torno dela, veio a ser encontrada uma significativa convergência político-parlamentar, que esperamos que ainda venha a ser ampliada.
Há sensíveis diferenças na composição e nas competências dos conselhos superiores das magistraturas nos diversos países. Nuns casos mais órgãos de poder, noutros mais profissões, noutros mais sociedade; nuns casos mais pluralismo, noutros mais homogeneidade. Mas o facto é que estes órgãos revelaram-se, nas últimas décadas, as soluções institucionais apropriadas para assegurar a gestão e a disciplina da magistratura judicial em condições que garantam a sua independência e, ao mesmo tempo, níveis indispensáveis de participação, pluralismo e legitimação.
Não há que confundir todas e cada uma dessas funções com puras soluções de autogoverno, essas, sim, expressivas de um governo de corpo, separado dos órgãos electivos e relevando de uma outra conceitualização do Estado.
O caso constitucional português é claro. No Conselho Superior da Magistratura existe uma maioria, ainda que tangencial, de membros designados por órgãos de soberania eleitos — Presidente da República e Assembleia da República —, e emergindo os restantes membros da magistratura judicial.
Esta solução constitucional representa uma evolução da construção originária e oferece, no plano da composição, uma resposta equilibrada, quer às exigências do princípio democrático quer à garantia da independência dos juízes.
Não obstante a boa resposta constitucional, o nosso Conselho Superior da Magistratura permaneceu, durante décadas, sem um estatuto e sem condições à altura das responsabilidades que lhe estão atribuídas pela Constituição. O facto é que desta decorria com evidência o imperativo da mais ampla garantia da autonomia.

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