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46 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está, assim, concluído o debate sobre este ponto.
Vamos dar início ao último ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 124/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Saúde.

O Sr. Ministro da Saúde (Correia de Campos): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo comparece aqui, hoje, para debater um pedido de autorização legislativa sobre o novo regime jurídico da farmácia de oficina. Este diploma é uma concretização legal do «Compromisso com a Saúde», celebrado em 26 de Maio de 2006 com a Associação Nacional das Farmácias.
Legislámos já no sentido de permitir a possibilidade de instalar farmácias de venda a público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Esta medida visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos ao medicamento, designadamente em situações de urgência. As primeiras farmácias a abrir nos hospitais do SNS serão nos Hospitais de Santa Maria, S. João, Leiria, Faro, Penafiel e no Centro Hospitalar de Coimbra. Vão funcionar 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Para acesso ao concurso público e se poder ser concessionário não é necessário ser-se farmacêutico, mas assegura-se que a farmácia só pode funcionar com um director técnico farmacêutico. Este diploma permitirá pela primeira vez a dispensa de medicamentos em unidose no ambulatório, de forma a garantir a racionalização do consumo e da utilização dos medicamentos. A avaliação desta experiência nestas novas farmácias nos hospitais permitirá estudar a possibilidade de estendê-la às restantes.
Legislámos também no sentido de fixar um período de funcionamento semanal mínimo de 55 horas e, em simultâneo, foram revistos os turnos e foi estabelecida a impossibilidade de as farmácias de turno cobrarem um valor adicional pela dispensa de medicamentos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
No que se refere ao regime de preços dos medicamentos, legislámos para abrir a possibilidade de as farmácias concederem descontos no preço dos medicamentos e de publicitarem esta prática, apenas nas suas instalações. De salientar que os descontos praticados pelas farmácias incidem apenas na parte não comparticipada do preço dos medicamentos. Vão directos para o benefício do cidadão.
Ainda sobre a evolução do cabaz de preço de medicamentos, não podemos admitir a informação enganosa divulgada pela oposição relativamente ao aumento de 6,7%.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Do INE?

O Orador: — O aumento alegado refere-se apenas ao 4.º trimestre de 2006 — por comparação com o anterior directo e com o homólogo do ano anterior —, por motivos relacionados com o enquadramento de genéricos em grupos homogéneos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — No INE?

O Orador: — Sim, Sr. Deputado. Segundo o INE, medida a 31 de Dezembro de 2006, a variação anual foi uma diminuição de -0,4%, para todo o ano. Tenho todo o gosto em facultar à Câmara a prova documental do que afirmo.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Tem é de mandá-la ao INE!

O Orador: — Outra importante medida tomada foi a possibilidade de recorrer às importações paralelas, dispositivo de mercado até aqui pouco utilizado ou, pior, usado de forma indisciplinada. Há agora regulamentação própria, prevista no Estatuto do Medicamento, de Agosto passado.
Sr.as e Srs. Deputados, assim, uma parte significativa das cláusulas do «Compromisso com a Saúde» já se encontra reflectida no ordenamento jurídico, mas ainda temos algo para fazer. O diploma hoje em apreciação vai permitir pôr em prática a quase totalidade das cláusulas em falta e é disso que me apraz aqui deixar um testemunho muito positivo.
Antes de mais, este diploma afasta as regras que limitam a propriedade a farmacêuticos e impõe um limite de quatro farmácias por pessoa, com o objectivo de evitar a concentração excessiva.
Não se justifica, nos dias de hoje, a identidade entre a propriedade da farmácia e a direcção técnica, pelo que, desde que sejam garantidas as condições para o cabal desempenho da actividade regular da farmácia, é irrelevante a qualificação profissional do proprietário. A autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociação entre propriedade e titularidade. Com esta medida cumpre-se também uma recomendação da Autoridade da Concorrência, que propôs a revogação da norma legal relativa à reserva de propriedade da farmácia em favor de licenciados em Ciências Farmacêuticas.

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