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6 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

Miguel Tiago Crispim Rosado

Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Hélder do Amaral
José Paulo Ferreira Areia de Carvalho
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Paulo Sacadura Cabral Portas
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro

Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

ANTES DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Secretária para proceder à leitura do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a proposta de lei n.º 126/X — Aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, do período de antes da ordem do dia consta leitura da mensagem do Presidente da República, enviada à Assembleia nos termos do artigo 133.º, alínea d), da Constituição, a qual passo a ler: «Nos termos do artigo 134.º, alínea b), da Constituição, decidi promulgar como lei o Decreto n.º 112/X, da Assembleia da República, que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma mensagem à Assembleia da República.
1 — Como é do conhecimento público, o Decreto n.º 112/X foi aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo 115.º, n.º 11, da Constituição, de carácter juridicamente vinculativo.
2 — Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu, todavia, o legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a promulgação.
3 — Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a que o Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25% de votos favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nas condições e nos termos expressos na pergunta submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 617/2006, deu por verificada.
4 — De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente à circunstância de o Decreto n.º 112/X ter sido aprovado por uma larga maioria parlamentar.
5 — Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da legislação

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