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11 | I Série - Número: 073 | 20 de Abril de 2007

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, quero dizer-lhe que vou criando a ideia de que todas as iniciativas que não partam da sua bancada são imediatamente rotuladas de oportunismo político.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Algumas são!

O Orador: — Isto vem-se repetindo e, enfim, já quase «entra por um ouvido e sai pelo outro».

O Sr. Alberto Martins (PS): — Esta é!

O Orador: — Claro! Esta, como outras, porque não é a primeira vez que fazem essa acusação! É sistemática e começa a ser notória essa acusação de que só as vossas propostas é que não têm o carimbo de oportunismo político.
Relativamente às dúvidas que levantou, quero também dizer-lhe, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que elas são manifestamente o reflexo de uma posição já assumida anteriormente, que é «vamos votar contra e, agora, vamos arranjar as justificações», quando o raciocínio devia ser rigorosamente ao contrário: as razões que nós achamos adequadas são estas e o resultado é este. Não!! O raciocínio é feito ao contrário, infelizmente como acontece em algumas práticas menos boas noutros locais e noutros órgãos de soberania.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — É a prática socialista!

O Orador: — Foi este o vosso raciocínio.
Quero, por último, dizer-lhe, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que o PSD não inventou qualquer crime. Eu não acredito que o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues não tenha lido a Convenção das Nações Unidas, designadamente o seu artigo 20.º, sob a epígrafe «Enriquecimento ilícito»!… Com certeza que o leu e viu, não acredito que não o tenha feito. Portanto, não pode acusar o PSD de estar a inventar tipos legais de crimes.
Quanto às dúvidas que suscita, naturalmente não tenho a pretensão de dar-lhe lições nem me passaria isso pela cabeça, mas, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, um crime de perigo abstracto é o que está na base da não violação do princípio da presunção da inocência. E isso não é nada de inovador na legislação portuguesa, nem é novo na legislação portuguesa, pois já acontece nos crimes de tráfico de droga.
E por que é que o crime de tráfico de droga, por exemplo, é um crime de perigo? Um Acórdão do Tribunal Constitucional diz: «A luta contra o abuso de drogas é, antes de mais e sobretudo, um combate contra a degradação e a destruição dos seres humanos». Aqui podíamos dizer: a luta contra a corrupção é, antes de mais, contra a degradação da democracia e a dignidade dos cidadãos.
O Tribunal Constitucional diz ainda a respeito da toxicodependência: «A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de droga poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. Aqui diríamos: a corrupção priva ainda a sociedade do contributo que todos os cidadãos, sentido existir justiça, podem trazer à comunidade de que fazem parte.
Temos, portanto, aqui os elementos que levam a que possamos qualificar este crime como um crime de perigo abstracto, como já acontece e não é nada de inovador.
E diz mais o Tribunal Constitucional, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues: «Esta alegação de que viola o princípio da presunção da inocência encerra um evidente equívoco. Se a incriminação de perigo abstracto é admissível constitucionalmente ante os princípios da necessidade e da culpa, então não faz sentido referir uma inversão do ónus da prova. O cometimento do crime deve ser, naturalmente, provado pela acusação no plano das imputações objectiva e subjectiva; o que não se requer é a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, precisamente porque a incriminação não se funda no perigo concreto causado mas na perigosidade geral da acção». Este é o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/91.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Bem lembrado!

O Orador: — Mas também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 604/97 e inúmeros outros acór-

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