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10 | I Série - Número: 074 | 21 de Abril de 2007

riedade de identificação do agente de uma contra-ordenação (medida que consta apenas do projecto de lei do CDS-PP).
Como já referi, o Grupo Parlamentar do PSD entende como sendo globalmente positivas as iniciativas ora apresentadas. Na verdade, os cães considerados perigosos ou potencialmente perigosos são actualmente uma das mais eficazes e temíveis armas de nova geração. São utilizados para fazer frente à polícia, para assaltar cidadãos, para guardar casas de traficantes ou armazéns de droga, sendo ainda usados em lutas violentas, organizadas de forma indiscriminada um pouco por todo o País; são também utilizados nas chamadas lutas com cães ou, melhor, de cães, e em combates de rua, muitas vezes envolvendo a existência de apostas; são também os intervenientes principais em incidentes graves ou muito graves, como aquele que recentemente teve lugar em Portugal, mais concretamente no concelho de Sintra, e que provocou a morte de uma imigrante ucraniana.
No que refere a assaltos é, aliás, sintomático que, nos últimos dois anos, a Polícia de Segurança Pública tenha registado 22 assaltos a pessoas em que as armas de intimidação utilizadas foram precisamente os cães considerados perigosos, sendo que estes roubos são efectuados quer na via pública quer em transportes públicos, tendo em todas as ocasiões os animais sido utilizados com o objectivo de intimidar terceiros.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A posse de certo tipo de animais potencialmente perigosos, designadamente cães com carácter agressivo, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
Na verdade, a perigosidade canina depende tanto de factores ambientais como de factores de ordem genética, da selecção de certos espécimes realizada independentemente da raça e do treino especialmente desenvolvido para promover o instinto de ataque e de produzir danos em terceiros.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Existem, assim, animais geneticamente perigosos que o poderão ser ou não, mediante o convívio e o treino de que forem objecto em consonância com as características de seu comportamento.
A ocorrência recente de diversos ataques realizados por iniciativa de certo tipo de animais que têm provocado graves deficiências físicas em pessoas, sendo nalguns casos a razão da sua morte, vem justificar, no nosso entendimento, as alterações ora propostas por ambos os grupos parlamentares naquilo que entendem fazer de alteração à lei em vigor no ordenamento jurídico.
Descurar-se agora o problema dos ataques de que alguns cidadãos foram vítimas sem se alterar aquilo que na lei está menos bem seria permitir a continuidade dessas ocorrências com resultados graves para quem deles é vítima, responsabilizando o Estado por omissão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — A legislação em vigor, desde 2003, estabelece um conjunto de raças potencialmente perigosas relativamente às quais os donos destes animais devem obrigatoriamente registá-los, possuir seguro obrigatório e ter cuidados de segurança, como o uso de açaime.
Sabemos, contudo, que, na prática, a legislação dificilmente é cumprida não só pela falta de meios, e consequentemente de fiscalização, como também por força de alguns condicionalismos legais. Muitos animais vivem, assim, à margem da lei, à semelhança dos seus próprios donos.
Os animais em causa são licenciados, mas muitas vezes registados como cães de guarda ou companhia e não como «potencialmente perigosos». O maior número de animais potencialmente perigosos nestas condições concentra-se no distrito de Lisboa, seguindo-se os distritos de Faro, Setúbal e Porto.
De acordo com a base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos, coordenada pela Direcção-Geral de Veterinária, em Portugal existem 1003 animais potencialmente perigosos de diversas raças.
É aliás, neste domínio, no da clara identificação das raças de cães perigosos ou potencialmente perigosos, que, no nosso entendimento, reside uma das principais lacunas da legislação em vigor. A legislação portuguesa refere-se, na portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, àquelas que considera serem as raças de cães e os cruzamentos potencialmente perigoso que há pouco ainda referi.
Neste âmbito, a lei é, contudo, omissa relativamente a um caso concreto de uma raça que também há pouco referi, ou seja, a raça cão de presa canário ou dogo canário, especialmente envolvida e identificada como estando ligada ao narcotráfico, nomeadamente na Península Ibérica. Inclusivamente, conhecemos um caso extremamente mediático que ocorreu em 2001 e que envolveu a morte de uma jovem, Diane Whipple, em São Francisco, morta precisamente nas imediações do seu apartamento por dois cães deste tipo.
É, portanto, necessário que, do ponto de vista do legislador, seja feita a discussão das alterações à lei em vigor, em sede de especialidade, de forma a serem aprovadas as respectivas alterações, e que, complementarmente, sem uma grande distância temporal, seja possível actualizar a portaria a que ainda

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