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5 | I Série - Número: 074 | 21 de Abril de 2007

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 376/X — Estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas (PS), que baixou à 10.ª Comissão.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 207/X — Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (CDS-PP) e 375/X – Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (PS).
Para apresentar o projecto de lei do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado António Carlos Monteiro.

O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de trazer a debate, em Plenário, o projecto de lei n.º 375/X, o qual, alterando legislação já existente, visa criar novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
As alterações que o CDS-PP pretende trazer a este regime são, fundamentalmente, as seguintes: o estabelecimento de novos requisitos para a emissão da licença, relacionados com a capacidade física e psicológica dos candidatos a detentores destes animais; o incremento do conjunto de ilícitos criminais cuja prática justifica a recusa de emissão de licença; a introdução, nos vários diplomas que se ocupam destas matérias, de uma norma que permita aos agentes das entidades fiscalizadoras devidamente credenciados exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De acordo com o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, consideram-se animais perigosos aqueles que tenham mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenham ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; tenham sido declarados como tendo carácter e comportamento agressivos, pelo respectivo detentor, à junta de freguesia da sua área de residência; tenham sido considerados pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais.
Consideram-se ainda animais potencialmente perigosos todos aqueles que, devido às características da espécie, comportamento agressivo e tamanho ou potência de mandíbula possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
Recorda-se o CDS-PP de, já em 2003, ter tido oportunidade de referir que se congratulava com a publicação e entrada em vigor desta nova legislação, desde logo pelo facto de ter operado a individualização da matéria da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos relativamente às matérias atinentes à detenção dos restantes animais de companhia, as quais se encontram consagradas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Era este, com efeito, o caminho a seguir, visto tratar-se de uma matéria que requer um tratamento mais específico que a da detenção de animais de companhia não perigosos. A autonomização desta matéria num diploma próprio, por outro lado, é uma forma de lhe dar maior visibilidade e assim retirar campo à recorrente alegação de desconhecimento dos preceitos da lei.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — Também em abono do novo regime, criado pela legislação de 2003, está o facto de ter posto termo às recorrentes indefinições quanto à natureza perigosa de alguns destes animais, designadamente os cães, procedendo à catalogação das raças que poderão constituir perigo, enumerando as situações típicas em que o animal não pode mesmo deixar de ser considerado perigoso e prevendo, ainda, uma cláusula genérica à qual poderão ser subsumidos todos os demais animais que apresentem características morfológicas e comportamentais que não deixem dúvidas sobre a perigosidade do animal.
Por último, este regime jurídico também trouxe melhorias em sede de prevenção, na medida em que criou requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei então vigente, para a obtenção de licenças de detenção de cães e outros animais perigosos e potencialmente perigosos.

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