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8 | I Série - Número: 074 | 21 de Abril de 2007

regime de detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos.
Todos reconhecemos que a perigosidade canina, mais do que uma decorrência da raça ou do cruzamento de raças, se prende muitas vezes com factores relacionados com o perfil do seu proprietário ou detentor, com o tipo de treino que é ministrado aos animais e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos.
O regime legal que enquadra a detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos como animais de companhia encontra-se plasmado no Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estipula um conjunto de obrigações para os detentores deste tipo de animais. De acordo com este diploma, é considerado animal perigoso aquele que já tenha antecedentes de ataques ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais.
Conforme se reconhece na exposição de motivos das duas iniciativas hoje em apreciação, as soluções adoptadas em 2003, apesar de globalmente positivas, revelam ainda algumas insuficiências susceptíveis de correcção, de que os recentemente divulgados casos de ataques perpetrados por este tipo de animais constituem exemplo.
Salientarei algumas das propostas assumidas no projecto de lei do Partido Socialista.
Em primeiro lugar, propõe-se a introdução de requisitos adicionais para os titulares de licenças de detenção de cães ou de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, procurando contribuir para uma melhor avaliação e triagem dos detentores deste tipo de animais, nomeadamente por via da exigência de um atestado de capacidade física e psíquica.
Em segundo lugar, constata-se que em muitos dos incidentes envolvendo este tipo de animais se verifica o incumprimento das normas que impõem a implantação de cápsulas de identificação electrónica (microchips), pelo que se propõe um endurecimento do quadro sancionatório vigente, por via da imposição aos vendedores de animais potencialmente perigosos do cumprimento desta obrigação.
Em terceiro lugar, todos reconhecemos que a excessiva publicidade dada à comercialização deste tipo específico de animais, por todos atestada nas páginas de anúncios de muitos jornais, constitui em si mesma um factor que em muito tem contribuído para a divulgação e popularização de algumas destas espécies e raças. Por este motivo, propõe-se a proibição deste tipo de publicidade e a introdução da correspondente norma sancionatória. Que fique claro que não somos contra a publicidade à comercialização de animais em geral, mas apenas contra o incentivo e a promoção da comercialização de raças ditas especialmente perigosas.
Em quarto lugar, também ao nível da actividade dos criadores se tem registado uma total ausência de controlo. A inexistência de normas jurídicas que enquadrem especificamente a actividade dos criadores de cães de raças consideradas potencialmente perigosas constitui hoje uma das causas explicativas para o aumento exponencial de criadores deste tipo de animais, bem como para o fomento de muitas das actividades ilícitas a esta criação associadas, designadamente as desumanas lutas de cães, verificando-se a estimulação das características de agressividade de algumas raças.
Finalmente, consideramos necessário o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos da lei vigente, sempre que estejam em causa situações de reincidência, porquanto a realidade tem demonstrado que os prevaricadores nesta matéria são normalmente recorrentes.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Para que não restem dúvidas, a preocupação que nos move não é qualquer ataque a criadores ou comerciantes deste tipo de animais. A imposição de regras aplicáveis aos animais ditos perigosos ou potencialmente perigosos é uma forma de proteger essas mesmas espécies, assegurando um tratamento adequado às suas características específicas.
O Partido Socialista está naturalmente disponível para, em sede de especialidade, incorporar os contributos de todas as bancadas parlamentares que possam beneficiar este projecto de lei. Conjuntamente com o projecto de lei do CDS-PP, tenho a certeza de que iremos chegar a uma conclusão, pois a preocupação e a finalidade é comum a todos nós. Trata-se, em última instância, de medidas necessárias para prevenir situações de perigo para as pessoas e para os próprios animais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo.

A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na verdade, o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, já aqui mencionado nas intervenções anteriores, representou um passo importante no sentido da regulação da detenção e criação de animais que podem, eventualmente, representar perigo para os outros animais e para as pessoas que habitam o mesmo espaço físico. Ora, o que os dois projectos de lei que hoje discutimos contêm, no essencial, é uma preocupação que vai no sentido de melhorar algumas debilidades do diploma original, nomeadamente no que respeita à responsabilização dos criadores e donos de animais.
Devo dizer que o Bloco de Esquerda concorda globalmente com o sentido das propostas aqui apresentadas e vê com bons olhos a disponibilidade manifestada para o trabalho que se pretende fazer em

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