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20 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

Quanto à questão dos meios, técnicos e humanos, há um ano, o Sr. Ministro remeteu-se ao silêncio.
Um ano depois, a proposta de lei segue a mesma via, nada define em concreto. Como é que uma lei que define uma política criminal para os próximos dois anos pode tratar desse modo a questão dos meios é algo que nos intriga.
Como é que se operacionaliza uma lei tão vaga e genérica sobre prioridades de investigação se não se sabe se os meios humanos são suficientes para tal, se a distribuição dos mesmos é adequada aos fins propostos e se os meios técnicos disponíveis são igualmente suficientes, adequados e úteis? O Governo inverte, assim, os factores. Primeiro, define o que é prioridade, «a catálogo», e, depois, logo se vê se isso será concretizável ou não.
Infelizmente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, só podemos concluir, mais uma vez, pelas inutilidade e ineficácia deste instrumento.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marcos Perestrello.

O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Pela primeira vez na nossa história democrática, vamos aprovar uma lei que define os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal.
Esperamos fazê-lo com um largo consenso parlamentar, demonstrativo da maturidade da nossa democracia, na qual as principais forças políticas são capazes de construir um entendimento sobre questões fundamentais para os cidadãos, no que respeita aos seus direitos, liberdades e garantias.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — Só este Parlamento tem legitimidade para definir os objectivos e as prioridades de política criminal. Só esta Assembleia tem mandato para legislar em nome do povo. Só esta Assembleia legisla em nome do povo.
É que estas não são as prioridades do sistema judicial, nem dos órgãos de polícia criminal, nem mesmo do Governo! Estas são prioridades definidas em nome dos cidadãos, pelos seus legítimos representantes!!

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — É neste sentido que esta lei faz uma síntese inovadora entre os princípios da legalidade e da oportunidade, já que é a lei, e só a lei, que define as prioridades, ou seja, a oportunidade, no quadro da matriz da legalidade, pondo termo à oportunidade fruto do acaso ou da vontade arbitrária e não legitimada das entidades responsáveis pela investigação.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Isso é grave!

O Orador: — Desta forma, o princípio da oportunidade submete-se ao princípio da legitimidade e da legalidade, esteios da nossa democracia. De facto, esta lei não isenta de procedimento criminal qualquer crime, não afecta a independência dos tribunais, não condiciona a autonomia do Ministério Público e não interfere em processos concretos.
O Estado de Direito sai, portanto, fortalecido, na medida em que o aproxima das preocupações dos cidadãos, procurando responder também aos problemas de segurança e à consciência ética de cada momento histórico.
Não se compreende que se atribua a mesma prioridade na afectação de meios e na investigação à emissão de um cheque sem cobertura e ao terrorismo ou à corrupção! Não se trata de desculpar quaisquer crimes; trata-se, tão-só, de sintonizar a acção penal com a prevenção e o combate aos crimes que ofendem mais seriamente a consciência ética dos cidadãos e a coesão das sociedades, sendo, nessa medida, vistos como mais perigosos, mais graves e causadores de maior alarme social.
É por isso, Sr.as e Srs. Deputados, que a presente proposta de lei inclui o elenco de crimes considerados de prevenção e de investigação prioritárias, mas também normas específicas relativas à protecção de vítimas especialmente indefesas. É assim que define os meios a consignar aos crimes cuja prevenção e investigação deve ser prosseguida de forma reforçada e as formas gerais e especiais de prevenção da criminalidade.
É também por isso que a proposta de lei em discussão contém orientações sobre a pequena criminalidade, destinadas a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual.

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