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13 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007

necessário ainda que o acto seja manifestamente ilegal, ou seja, para além de não se bastar com a ilegalidade — visto que essa ilegalidade tem de ser manifesta —, é preciso que o acto em causa aplique uma norma já anteriormente anulada e que o acto seja materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo. Para além disso, de todos estes requisitos, tem ainda de ser «evidente» a pretensão…! Esta suposta evidência levanta, só por si, vários problemas. Desde logo, o absurdo de não bastar uma ameaça de facto consumado para se poder recorrer. Depois, não se segue o regime geral administrativo, cuja lei, em caso de ameaça de facto consumado, apenas exige que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão» ou que «seja provável que a pretensão venha a ser julgada procedente».
O regime proposto pelo Governo exige, ao contrário, que essa pretensão tenha de ser «evidente», dando a entender que tem de ser uma ilegalidade tão grande que salte à vista de toda a gente, sem contestação possível… Há que dizer, contudo, que não duvidamos de que possam existir ilegalidades destas.
O problema fundamental é este: qual a necessidade de tantos requisitos tão apertados, de tantos conceitos vagos e indeterminados? Tudo isto para uma simples providência cautelar?! Não está sequer em causa ajuizar do valor final da decisão disciplinar… Pretende-se apenas salvaguardar, através de uma medida cautelar, a possibilidade e o direito constitucionalmente garantido de o militar recorrer dessa decisão, caso entenda fazê-lo.
Para além disso, passa também a não ser possível decretar a providência cautelar sem ser ouvida a entidade militar. Note-se que a lei geral já define em que casos as entidades requeridas devem ou não ser ouvidas. De acordo com o regime geral, se o juiz assim entender, pode não ouvir essa entidade no processo relativo à providência cautelar. E isto porque a providência cautelar é um meio provisório por natureza, não é uma medida definitiva. Porquê, então, a excepção para a disciplina e as autoridades militares? Mas há mais: a proposta não prevê um prazo para que as autoridades militares se pronunciem em tempo útil, falando apenas em «meio expedito». Ora, já tivemos casos, como referimos, em que uma entidade militar se furta ao cumprimento de intimações judiciais para obstar ao seu efeito útil. Não havendo um prazo claramente definido, esta prática tenderá a generalizar-se! E, como vimos, nem o perigo do facto consumado serve para abrir qualquer excepção.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei é, sem sombra de dúvidas, um grave ataque aos direitos e garantias dos cidadãos militares, sendo totalmente legítimo levantar as mais sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade. É porque as sanções disciplinares afectam a honra e a dignidade das pessoas em causa. Assim sendo, é duvidoso que ainda possa subsistir um verdadeiro acesso ao direito e à justiça se o conteúdo desse direito tiver sido previamente invalidado e se o efeito do acto disciplinar já estiver consumado.
Em suma, para nós, nenhuma necessidade de disciplina pode ser tão forte que justifique restrições deste cariz a direitos fundamentais.
Esta proposta de lei, que é a «relíquia» de um certo militarismo serôdio, acaba por ser mais um episódio na escalada persecutória contra as associações de militares. Obviamente, votaremos contra ela!!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Ministro da Defesa Nacional: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, procurarei responder às questões que me foram postas e gostaria de começar por dizer que o Governo encara a questão da disciplina militar, a coesão das Forças Armadas, da forma como ela deve ser encarada, isto é, como uma questão de Estado, procurando o mais amplo consenso político no quadro do Estado. É assim que deve ser. Começando por uma questão que foi colocada por vários Srs. Deputados nas suas intervenções, ou seja, à pergunta no sentido de saber se se justifica, nesta altura, esta proposta de lei, devo dizer que sim, porque, tal como ainda há pouco o Sr. Deputado João Rebelo disse, face às mesmas situações, os tribunais decidiram em sentido contrário, nas mesmas situações, juízes diferentes tomaram decisões diferentes.

O Sr. António Filipe (PCP): — Por isso é que tem de haver um tribunal de jurisdição!

O Orador: — Significa isto que é necessário clarificar essas regras.
Mas não é esta a razão fundamental. A razão fundamental é aquela que já referi e que tem a ver com a evolução da ordem jurídica, da sociedade portuguesa e das próprias Forças Armadas, porque há uma alteração fundamental. É isto que justifica a necessidade desta proposta de lei.
A segunda questão que gostaria de abordar, e que foi levantada nas intervenções de vários Srs. Deputados, nomeadamente os Srs. Deputados João Rebelo, Campos Ferreira e Alberto Antunes, tem a ver com o regulamento de disciplina militar. O preâmbulo di-lo e eu gostaria de o reafirmar. Os trabalhos para a revisão do regulamento de disciplina militar estão bastante adiantados, é necessário proceder às consultas devidas, é necessário encontrar nesta matéria, porque também é uma questão de Estado, um maior consenso possível, mas o Governo, no cumprimento da lei, apresentará a esta Assembleia, no prazo previsto, a proposta de revisão do regulamento de disciplina militar, que, volto a frisar, é absolutamente indispensá-

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