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6 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007

Em segundo lugar, trata de esclarecer que, atendendo à dignidade dos valores da disciplina militar, os actos só podem ser suspensos quando se verifiquem determinados critérios especiais de decisão.
Do ponto de vista processual, quando se trate de sanções limitativas da liberdade e não privativas da liberdade, como muitas vezes se disse, elegem-se como competentes face a esta matéria os tribunais centrais administrativos. Isto justifica-se porque é uma situação única, é uma situação em que um acto administrativo pode determinar a limitação da liberdade e, por isso mesmo, até para salvaguarda das garantias individuais, estas são reforçadas se a competência estiver num tribunal superior.
Prevê-se, para além disso, a figura dos juízes e assessores militares que já existem na matéria criminal e cujo modelo se transporta também para a parte disciplinar.
Em síntese — e para não tomar muito tempo à Câmara —, direi que me parece ser uma proposta prudente, uma proposta sensata, uma proposta equilibrada, que visa, justamente, equilibrar os direitos individuais dos cidadãos militares (direitos que continuam assegurados) com os valores colectivos da disciplina militar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Campos Ferreira.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: São bem conhecidas desta Câmara as alterações profundas que o sistema de justiça militar tem vindo a sofrer ao longo da última década.
Com efeito, a quarta revisão da nossa lei fundamental, ocorrida em 1997, ao proceder à extinção dos tribunais militares em tempo de paz, obrigou a introduzir na ordem jurídica portuguesa modificações de variada índole em ordem a dar seguimento às opções então assumidas.
Isso verificou-se, desde logo, no que diz respeito às novas competências atribuídas aos tribunais civis, que passaram a ser os depositários dos poderes anteriormente cometidos à jurisdição militar, mas teve igualmente consequências em matéria de justiça militar, conduzindo à aprovação, em 2003, de um Código actualizado e adaptado às novas realidades.
De todo esse conjunto de legislação, ficou, porém, ausente a revisão, que há muito se impõe tenha lugar, do Regulamento de Disciplina Militar.
O Regulamento em vigor é, como sabemos, um documento já datado, elaborado que foi em 1977, antes mesmo da adopção do texto original da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Essa simples constatação bastaria, por si só, para explicar a necessidade da sua revisão. Mas, se a isso juntarmos as consequências ao nível militar das alterações entretanto ocorridas no plano da justiça administrativa, com especial destaque para a existência de um novo código de processo nos tribunais administrativos, então compreender-se-á ainda melhor a premência de actuar neste domínio.
O Governo anunciou recentemente a intenção de promover a revisão do Regulamento de Disciplina Militar.
É, não receamos dizê-lo aqui, uma declaração importante, uma declaração que, pelo que já foi dito, não pode contudo ficar-se pelo domínio das intenções.
O Governo tem, por isso, de agir e de o fazer com a rapidez e o bom senso que a seriedade do problema requerem.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Enquanto se aguarda pela concretização do anúncio de revisão do Regulamento de Disciplina Militar, o Governo traz à nossa apreciação uma proposta de lei que visa «desde já estabelecer uma adequada articulação entre as normas disciplinares específicas das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da Administração Pública».
É, pois, sobre o sentido geral dessa proposta, mais do que sobre os normativos concretos que a compõem, que hoje somos chamados a pronunciar-nos.
Ora, a disciplina militar, todos o sabemos, constitui um pilar estruturante da organização e do funcionamento de quaisquer Forças Armadas.
Sem ela, as Forças Armadas não poderiam cumprir as amplas missões que a Constituição lhes atribui; sem ela, as Forças Armadas não poderiam assumir o papel de trave-mestra da independência nacional; sem ela, as Forças Armadas não poderiam assegurar o escrupuloso cumprimento das leis pelas quais se regem; sem ela, no limite, as Forças Armadas deixariam de existir.
A disciplina militar não pode, porém, ser vista, em si mesma, como um valor absoluto e, como tal, escapando à aplicação dos mecanismos de controlo da legalidade dos actos a ela atinentes.
De facto, ninguém ignora que o desempenho de funções nas Forças Armadas envolve, para aqueles que integram as suas fileiras, limitações ao exercício de alguns direitos fundamentais.
Foi sempre assim, continua a ser assim — como se pode confirmar pela leitura de artigos da nossa Lei Fundamental, tais como os artigos 27.º ou o 270.º— e, no futuro, não poderá nunca deixar de ser assim.
Mas, para além desses constrangimentos — ditados, insista-se, pela própria natureza da instituição militar e das funções que lhe cabe desempenhar —, os que nela prestam serviço são cidadãos como todos os outros, cidadãos que, por isso mesmo, devem ter acesso a meios de protecção dos seus direitos funda-

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