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59 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

esperemos é que, no nosso caso, funcionem! É importante salientar que está prevista a recusa de auxílio, nomeadamente quando a execução do pedido possa prejudicar a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus interesses fundamentais.
No caso concreto de Portugal, e em relação ao acordo de extradição referente à proposta de resolução n.º 51/X, existe uma declaração de reserva por parte de Portugal relativamente a alguns casos de extradição, nomeadamente os referentes a infracções puníveis com pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada. Essas extradições só podem ser concedidas de acordo com condições específicas e desde que sejam consideradas compatíveis com a Constituição da República Portuguesa. Julgo que nesta matéria isso está bem defendido, uma vez que, como sempre fizemos, defende aquilo que é o núcleo essencial de cada direito.
É assim, neste contexto, que surge esta cooperação em matéria penal entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, país aliado de Portugal e da União Europeia, nesta e noutras matérias, procurando salvaguardar uma partilha de valores democráticos comuns e estabelecer uma abordagem concertada a estes novos fenómenos de violência, que nenhum dos países poderá combater sozinho.
Por isso mesmo, votaremos favoravelmente estas iniciativas, porque entendemos que, nesta como noutras matérias, é necessária a concertação de todos e com todos. Sempre, como é óbvio, no pleno respeito pelos direitos humanos e liberdades individuais fundamentais.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 51/X visa aprovar um acordo sobre os processos de extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América. Este acordo regula — e importa referi-lo, já que ninguém falou do acordo propriamente dito — as infracções que admitem a extradição, o modo de transmissão do pedido, os requisitos quanto à certificação e autenticação do pedido de extradição e, entre outras coisas, os meios de comunicação desses pedidos.
Nesta discussão, importa referir que a nossa Constituição impõe regras muito específicas quanto à extradição. A Constituição exige que haja reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo equitativo e exige garantias de que o Estado requisitante não aplique nem execute pena perpétua ou pena de duração indeterminada. A Constituição proíbe a extradição e a entrega por crimes a que corresponda a pena de morte.
Importa, assim, verificar se o acordo salvaguarda os preceitos constitucionais.
É sabido que os Estados Unidos da América não oferecem garantias quanto ao respeito dos direitos humanos. Guantanamo, os voos da CIA e a aplicação da pena de morte são algumas das muitas razões que nos obrigam a reforçar as cautelas quanto aos Estados Unidos da América.
Por isso, consideramos positiva a inclusão de uma declaração onde o Estado português se salvaguarda, dizendo que há impedimentos constitucionais relativamente à extradição de pessoas que cometeram infracções puníveis com a pena de morte, pena de prisão perpétua ou pena de duração indeterminada.
Não podemos deixar de manifestar alguma preocupação quanto ao facto de não ser necessária qualquer autorização para o trânsito de detidos que utilizam o nosso espaço aéreo, apenas sendo exigido autorização se houver aterragem.
A proposta de resolução n.º 52/X, que visa aprovar um acordo quanto ao auxílio judiciário mútuo, prevê a criação de equipas de investigação conjunta, prevê o envio de informação sobre pessoas que os Estados Unidos da América consideram suspeitas da prática de uma infracção penal. Mas estes pedidos devem conter informação bastante que permita às autoridades portuguesas ter motivos fundados para suspeitar que aquela pessoa, singular ou colectiva, está envolvida na prática de um crime.
Curioso é que na cooperação não haja lugar à reciprocidade… A resposta do Sr. Secretário de Estado não é esclarecedora, pois diz que há reciprocidade quando efectivamente ela não está consagrada.
Na verdade, não compreendemos por que é que Portugal coopera no combate ao tráfico de droga, ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e ao terrorismo e os Estados Unidos da América apenas cooperam no combate ao terrorismo e ao branqueamento de capitais.
Outro aspecto que não é devidamente salvaguardado, ao contrário do que acontece na proposta de resolução n.º 51/X, diz respeito à segurança das comunicações. Nesta matéria tão sensível, importa que os Estados-partes tenham o cuidado de salvaguardar a segurança das comunicações, nomeadamente as comunicações via correio electrónico.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

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