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57 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves.

O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Estas duas propostas de resolução surgem no contexto da cooperação em matéria penal entre a União Europeia e os EUA, tendo por objectivo garantir a preservação e a potenciação de um conjunto de valores democráticos comuns e, ao mesmo tempo, permitir encontrar uma resposta concertada a novos fenómenos de violência, crime e instabilidade no seio do sistema internacional.
De facto, desde os ataques do 11 de Setembro de 2001, a comunidade internacional teve de despertar para uma nova realidade de instabilidade, alicerçada nas consequências do terrorismo global, com a sua capacidade para provocar danos e vítimas em qualquer ponto do mundo, com capacidades de operacionalidade até então desconhecidas e com meios capazes de provocar danos extremos aos países afectados.
De um momento para o outro, tivemos todos de encontrar respostas para estes novos e complexos desafios que exigem da comunidade internacional uma resposta concertada, firme e enérgica, que permita ter uma abordagem positiva perante este fenómeno do terrorismo global.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — Perante este quadro de instabilidade internacional, verificou-se um grande incremento das medidas antiterroristas, quer no plano europeu quer nos EUA, país directamente afectado pelos atentados do 11 de Setembro. Nessa linha, estas propostas de resolução que aqui discutimos, destinamse a melhorar e aprofundar a cooperação entre os Estados-membros da União e os EUA, de forma a que esta relação se traduza num melhor combate às práticas criminosas nas suas mais variadas vertentes e manifestações.
Assim, a proposta de resolução n.º 51/X vem regular a figura da extradição entre Portugal e os EUA, segundo os termos do acordo entre a União Europeia e este país sobre o mesmo tema, apresentando Portugal uma declaração de reserva relativamente a alguns casos de extradição, nomeadamente aqueles referentes a infracções puníveis com a pena de morte, com a pena de prisão perpétua ou com a pena de prisão de duração indeterminada. Essas extradições só podem ser concedidas ao abrigo de um conjunto de condições especificas e desde que sejam consideradas compatíveis com a Constituição da República Portuguesa.
Quanto à proposta de resolução n.º 52/X, destina-se a regular o auxílio judiciário mútuo entre Portugal e os EUA, de acordo com as regras já estabelecidas pelo acordo do mesmo tipo assinado pela União Europeia e os EUA, definindo, entre outras coisas, que Portugal deve prestar auxílio relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados e, ainda, quaisquer outras actividades criminosas em que Portugal notifique os EUA, que terão de prestar auxílio relativamente a actividades de branqueamento de capitais e de terrorismo, nos mesmos moldes referidos anteriormente.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata não pode deixar de votar favoravelmente estas propostas de resolução, demonstrando, com este voto, o seu empenho na luta contra estes novos fenómenos de violência que afectam a comunidade internacional. O combate ao terrorismo internacional e a qualquer forma de crime organizado necessita de uma resposta firme de todos nós que defendemos e perfilhamos os valores democráticos de organização da sociedade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Cristina Duarte para uma intervenção.

A Sr.ª Paula Cristina Duarte (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou oportunamente à Assembleia da República duas propostas de resolução, uma, a n.º 51/X, que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o qual decorre do artigo 3.°, n.° 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, a outra, a n.º 52/X, que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o qual decorre do artigo 3.° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo.
Estes dois instrumentos de direito internacional público constituem documentos da maior importância estratégica para a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia e os Estados Unidos da América, em matéria de direito penal, no contexto do combate ao crime organizado e ao terrorismo à escala global.
Portugal, nos termos do acordado entre a União Europeia e os EUA, ao aprovar estes dois instrumentos escritos, de forma a reconhecer a sua aplicação, dá claros sinais de querer contribuir activamente

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