O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007

do PRACE; dá uma base legislativa para as declarações industriais da nossa indústria química e respectivas sanções por não declaração ou por falhas nas declarações; cria um regime de inspecções industriais.
Como é óbvio, a indústria química portuguesa deve funcionar de acordo com as normas internacionais e é isso o que fica garantido com o presente diploma em apreciação.
Temos, evidentemente, importantes obrigações nesta matéria, não só enquanto signatários da Convenção mas ainda atendendo à importância da questão das armas químicas na agenda internacional e também atendendo à nossa Presidência da União Europeia, qualidade que nos levará a ter a responsabilidade de coordenar a posição europeia no seio da conferência dos Estados-parte da Convenção.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado José Cesário.

O Sr. José Cesário (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Estas armas distinguem-se por serem altamente letais, silenciosas e aterrorizadoras. Exactamente por isso têm marcado, desde algumas décadas, a generalidade dos conflitos internacionais.
Por isso, a nível internacional, foi decidido celebrar esta Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, a qual foi aberta à assinatura em 1993 e ratificada por Portugal em 1996.
A sua aplicação, o seu desenvolvimento, pressupõe a adopção de diversas medidas, pelo que, em 1997, foi criada a autoridade nacional para a proibição das armas químicas em Portugal.
Do que se trata, hoje, através desta proposta de lei, iniciativa, portanto, do Governo, é exactamente fazer o reajustamento desta autoridade ao novo figurino legal que temos em Portugal. Assim, está em causa a actualização da sua composição, bem como das suas funções e modo de funcionamento.
Do que se trata, então, em termos de nova composição? Em primeiro lugar, esta autoridade será presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrando também representantes dos Ministérios da Defesa, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Ciência, da Saúde e dos serviços de informação, podendo ainda fazer parte desta autoridade nacional representantes de outros ministérios, nomeadamente dos que correspondam às áreas da Inovação, da Agricultura e do Ambiente.
No domínio das competências, cumpre-me destacar algumas, nomeadamente supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver; promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da dita Convenção; análise dos resultados obtidos em inspecções; definição da própria equipa nacional de acompanhamento; determinar o procedimento, nomeadamente a autorização de um observador, no caso de haver uma inspecção por suspeita prevista no artigo 9.º, n.º 2, da própria Convenção, e diversas outras competências que me dispenso de referir.
Neste contexto, naturalmente, pode o Governo contar com a aprovação desta proposta de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ramalho.

O Sr. Vítor Ramalho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei, como já foi referido, versa sobre uma matéria da maior relevância nos dias de hoje e decorre do concerto da comunidade internacional, na lógica da aprovação de uma Convenção que foi aberta aos Estados que a quisessem subscrever a partir de 13 de Janeiro de 1993.
Ela visa concretamente, como se sabe, o propósito da eliminação de armas químicas de destruição em massa e que actuam de forma naturalmente indiscriminada. Daí, a necessário de haver o estabelecimento de requisitos e condições, incluindo institucionais, para o controlo dessas mesmas armas, visando também a sua própria distribuição, quando for caso disso.
A Convenção tem dois anexos que caracterizam a toxicidade dos produtos utilizados para fins de destruição, que também podem ser utilizados para fins pacíficos. Essa distinção é feita e salvaguardada a forma de intervenção dos próprios Estados.
O que está em causa na proposta de lei é a recriação da alta autoridade. Ela já está em vigor, mas é agora reestruturada, alargada em termos da representatividade governamental de vários ministérios, sob a coordenação de um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Como é sabido, a criminalização dos ilícitos respeitantes a esta lei está já salvaguardada noutras disposições legais, na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o que significa que esta proposta de lei vem apenas referenciar as coimas que são aplicadas e que não caem propriamente no ilícito criminal.
No mais, para além da essência da própria proposta de lei, que, como já se referiu, tem a ver com a eliminação destas armas de destruição maciça, que actuam indiscriminadamente, há também a preocupação de ser a própria autoridade nacional, já existente e que a lei reformula, a acompanhar a própria proposta de

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Nu
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 Aquando da discussão da proposta de lei do
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 duas comissões, no quadro da proposta de l
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 construção e das obras. Com efeito, já
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 há mais licenciados em Engenharia, pelo qu
Pág.Página 48