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53 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

O Orador: — Melhorámos também os termos em que, tantas vezes, cidadãos eram interceptados nas suas comunicações e quantas vezes à margem da própria lei.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — Mas, ainda assim, ficámos aquém do que pretendíamos.
A propósito deste último exemplo, quisemos garantir que os responsáveis por crimes contra a autodeterminação sexual e contra a protecção de menores seriam todos — repito «todos» — abrangidos pela possibilidade de utilização daquele meio, excepcionalíssimo, de obtenção de prova.
É claro que bem sabemos que, quando se trate de crimes de moldura penal abstracta ou com pena superior a 3 anos, eles estarão abrangidos por essa possibilidade neste caso, mas, nos outros, não estarão.
Por isso, não estarão abrangidos pela possibilidade de utilização deste meio excepcionalíssimo de obtenção de prova os responsáveis pelos crimes de coacção sexual e violação previstos nos artigos 163.º, n.º 2, e 164.º, n.º 2, do Código Penal, ou de abuso sexual de menores dependentes, previstos no artigo 173.º, n.os 2 e 3 do mesmo Código.
Por isso, muito mais ficou por fazer, e foi pena.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É verdade!

O Orador: — Assim, à conta de um pacto que é apenas entre dois partidos, queremos também a responsabilidade apenas para esses dois partidos se na justiça, em Portugal, nada melhorar para além do tempo da realização desse mesmo pacto.
As propostas que o PCP agora apresenta não alteram coisa nenhuma.
Com uma preocupação recorrentemente assente no delinquente, em quem prevarica, em quem viola a lei, muito mais do que em quem é lesado, em quem sofre precisamente pela acção de quem viola a lei, o Partido Comunista não melhora coisa nenhuma.
Termino, dizendo, pois, que votaremos contra as propostas apresentadas pelo Partido Comunista Português mas que também não poderemos ir além da abstenção na votação final global do diploma que aqui está em apreciação.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A propósito da avocação pelo Plenário da discussão e votação destes artigos da proposta de lei que altera o Código de Processo Penal, cumpre dizer o seguinte: sobre o artigo 86.º, referente à publicidade do processo e ao segredo de justiça, o PSD não acompanha, naturalmente, a posição do PCP.
O PSD entende que o texto final a que chegámos, na 1.ª Comissão, constitui uma boa solução.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É o «pacto com laranja»!

O Orador: — Em primeiro lugar, porque a regra passa a ser, efectivamente, a da publicidade do processo; em segundo lugar, porque esta regra só pode quebrar-se se o juiz de instrução, na fase de inquérito, entender que a publicidade prejudica os direitos do arguido, do assistente ou do ofendido; em terceiro lugar, porque estas regras só podem ser ultrapassadas se o Ministério Público entender que há interesse na existência do segredo para o sucesso da investigação, mas, mesmo neste caso, esta excepção só se opera se for validada por um juiz de instrução; em quarto lugar, porque, de acordo com o que já aconteceu no Código Penal, fica clarificado que, quando há segredo de justiça, este vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como todas as pessoas que, a qualquer título, contactarem ou conhecerem os elementos do processo.
Estes princípios, que defendemos nas nossas propostas e que inscrevemos no pacto de justiça que subscrevemos com o Partido Socialista, contribuirão, em nosso entendimento, para dissipar dúvidas, para credibilizar o instituto e evitar situações de atropelo que se foram verificando nos últimos anos, em Portugal.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Orador: — É por isso que, obviamente, não podemos acompanhar a proposta do PCP, porque a mesma visa, grosso modo, manter tudo na mesma.
Quanto ao artigo 252.º-A, atinente à regulação da utilização do mecanismo da utilização celular, a proposta do Governo é má e, por isso, votámos contra, na Comissão.
É má, porque restringe a aplicação aos casos em que é necessária para afastar perigo de vida ou ofensa

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