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55 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007


Relativamente ao artigo 252.º-A, entendemos, ao contrário do PSD, que a localização celular não é um meio de prova. Entendemos que há aqui um perigo eminente e a Constituição não nos permite ir mais além.
Os direitos individuais que a Constituição consagra não permitem esse tipo de localização como um meio de prova mas, sim, como um meio excepcional de acção para combater o crime e como meio excepcional ficou.
Na verdade, não tememos o combate a nível constitucional na medida em que o que ficou foi um bem jurídico de valor mais elevado, que é a vida, a ofensa grave à vida, as ofensas corporais graves.
Portanto, repito, não receamos esse combate constitucional e, por isso, nessa medida, não acompanhamos a avocação pelo Plenário requerida pelo Partido Comunista Português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Código de Processo Penal, é um instrumento fundamental para o exercício da justiça, sendo a matéria específica do segredo de justiça um dos pontos mais sensíveis e que necessita de grande atenção no seu tratamento.

Vozes do BE: — Muito bem!

A Oradora: — É, por isso, entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que o segredo de justiça deveria ser alvo de regimes diferentes consoante a natureza do crime e que se deveria limitar, no máximo, à fase de inquérito, tal como, aliás, constava no projecto de lei por nós apresentado e mantemos essa ideia.
Contudo, queremos sublinhar a nossa total discordância com a formulação introduzida pela maioria do Partido Socialista, que vincula ao segredo de justiça todos quantos, tomando ou não contacto com o processo tenham conhecimento de elementos a ele pertencentes e, consequentemente, proibindo a divulgação dos mesmos, independentemente do motivo que presidir a essa divulgação.
Aqui, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, o paradigma ficou a meio, não fomos até ao fim. É claro que os visados directos desta alteração são jornalistas, mas também é evidente que visado será o direito à informação, pelo que toda a sociedade será visada e, em alguns casos, as próprias partes processuais, ao verem retirado do escrutínio e da denúncia pública o seu processo.
Se é verdade que há excessos e os mesmos devem, de algum modo, ser acautelados e ter tratamento, estamos certos que esta não é a via e que, por vezes, é a divulgação pelos órgãos de comunicação social de determinados processos que tem contribuído para a descoberta da verdade, mas, sobretudo, que tem permitido a salvaguarda do interesse público das vítimas e mesmo dos arguidos.
A maioria conclui e reforça, deste modo, a censura que havia iniciado com a reforma do Código Penal.
Perante a sua recusa nesta matéria crucial só podemos sublinhar o quanto lamentamos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 252.º-A constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, relativo à proposta de lei n.º 109/X — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 237/X — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (PSD), 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD), 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP), 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar, na especialidade, o artigo 252.º-A constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que acabei de enunciar, referente a alterações ao Código Penal.

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