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65 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

Era a seguinte:

Capítulo IV Autonomia Orgânica Secção I Órgãos de Governo

Artigo 76.º Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos próprios nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º Órgãos de governo das instituições de ensino superior público

1 — O governo das instituições de ensino superior público é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da instituição; b) O reitor; c) O senado; d) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos das instituições de ensino superior público podem prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado e do conselho administrativo.
3 — Ao senado e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências podem ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a Instituição.
4 — Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 78.º Composição da assembleia da instituição de ensino superior

1 — A composição da assembleia da instituição é definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.
2 — A representação dos diferentes corpos na assembleia da instituição deve respeitar os seguintes critérios:

a) Representação, por eleição, dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários; b) Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos; c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.

3 — São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor; b) Os vice-reitores; c) Os pró-reitores, caso existam; d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos; e) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados; f) O presidente de cada associação de estudantes ou, nas instituições em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica; g) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada; h) O vice-presidente dos serviços sociais.

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