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66 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

Artigo 79.º Competências da assembleia da instituição

Compete, designadamente, à assembleia da instituição:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da instituição; b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos; c) Eleger o reitor dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

Artigo 80.º Reitor

1 — O reitor é eleito pela assembleia da instituição, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição.
2 — O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 — O Ministro da Tutela só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 — O reitor toma posse perante a Instituição, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da instituição.
6 — Os vice-reitores são nomeados pelo reitor.
7 — Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 81.º Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a Instituição de Ensino Superior, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida da Instituição; b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Instituição, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral; c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Instituição e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos; e) Superintender na gestão escolar, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos; f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade sobre o Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade; g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares; h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Instituição.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

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