O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007


Artigo 82.º Incapacidade do reitor

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
3 — Em caso de vagatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da instituição, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 83.º Responsabilidade do reitor

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
2 — A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 84.º Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 85.º Composição do senado

1 — A composição do senado é definida pelos estatutos de cada Instituição de Ensino Superior, nos limites do disposto nos números seguintes.
2 — A representação dos diferentes corpos no senado deve respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 78.º.
3 — Podem ainda integrar o senado representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.
4 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.
5 — Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelos estatutos das instituições.

Artigo 86.º Competência do senado

Compete ao senado:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição; b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da instituição; c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas; d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos; e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da instituição; f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da instituição; g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos; h) Instituir prémios escolares; l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
62 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. De
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 O Orador: — …, não por mérito das inst
Pág.Página 63