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68 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

Artigo 87.º Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo é estabelecida nos estatutos da instituição, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes.
2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na presente lei.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas ou em outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 88.º Conselho Científico e Conselho Pedagógico

1 — As instituições de ensino superior devem ter um conselho científico e um conselho pedagógico.
2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 — As instituições de ensino superior que não estejam organizadas por institutos ou escolas devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Artigo 89.º Composição do Conselho Científico

1 — A composição do conselho científico das instituições ou das unidades orgânicas é fixada pelos respectivos estatutos.

Artigo 90.º Competências do Conselho Científico

1 — Compete ao conselho científico, designadamente:

a) elaborar o seu regimento; b) apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou da instituição; c) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do presidente da escola, conforme os casos; e) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de ensino ministrados; f) acompanhar a política científica das unidades orgânicas da instituição em articulação com os conselhos científicos destas quando existam; g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; j) propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; l) praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 — Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) a actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

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