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69 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007


Artigo 91.º Composição do Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

Artigo 92.º Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; b) promover a realização de inquéritos regulares, de resposta anónima e obrigatória, ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, anónima e obrigatoriamente, e a sua análise e divulgação; d) Apreciar e pronunciar-se sobre as queixas relativas a falhas pedagógicas; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; g) Aprovar o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos estatutos ou pela lei.

Artigo 93.º Órgãos de gestão das unidades orgânicas

1 — As actividades dos órgãos de gestão das unidades orgânicas devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos, estudantes, professores e funcionários, uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.
2 — Sem prejuízo do disposto nos estatutos das instituições de ensino superior, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente:

a) A assembleia de representantes; b) O conselho directivo; c) O conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico-científico.

3 — Os órgãos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são compostos por igual número de professores e estudantes, bem como contemplam a presença de funcionários não docentes, eleitos de acordo com o estabelecido nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 94.º Independência e conflitos de interesses

1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 — Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os directores ou presidentes das respectivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 — Os membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas não podem ser titulares ou membros de órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
4 — Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
5 — A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a aplicação das demais disposições dos estatutos.

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