O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007


Esta nova medida cautelar e de polícia fica sujeita a um regime em que não se exige autorização judicial
para a sua utilização pelos órgãos de polícia criminal num largo número de situações, apesar de implicar a
intercepção de comunicações entre pessoas. Tendo em conta que estamos perante um direito, liberdade e
garantia pessoal, protegido pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, não consideramos estarem verificadas
as condições mínimas de protecção desse direito exigidas pela Lei Fundamental.

O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

———

Votou-se hoje um diploma estruturante da justiça em Portugal.
No Código de Processo Penal decidem-se matérias que, tratando das normas adjectivas que regulam
processos judiciais e afectando direitos, liberdades e garantias, são determinantes para a vida dos
cidadãos.
Era por isso suposto tentar obter-se o mais amplo consenso à volta da solução a aprovar na Assembleia
da República.
O CDS quis ser parte desse consenso. Durante grande parte do ano que findou, fomos chamados a
reuniões com responsáveis governamentais que diziam pretendê-lo, mas, no final, fomos todos
surpreendidos com um dito pacto de dois partidos, dos quais nenhum deles o CDS.
Não nos compete agora avaliar o procedimento. A encenação de governantes reunirem com partidos
relativamente aos quais não havia verdadeira intenção de acordar o que fosse fala por si.
Em consequência, o Código de Processo Penal que se votou ficou irremediavelmente afectado de um
pecado original, que o afectou até hoje.
Tentámos, em sede de especialidade, melhorar (no que pudemos) o texto que dois partidos apenas
decidiram para um País representado por muitos mais. E, em larga medida, conseguimos essa melhoria.
Graças também ao CDS, deram-se largos passos para o fim da imoralidade de um segredo de justiça,
todos os dias violado à descarada, muitas vezes por quem tinha primeira obrigação de não o permitir, e
quase sempre sem qualquer consequência jurídica.
Melhorámos os termos em que cidadãos eram tantas vezes interceptados nas suas comunicações — e
quantas vezes à margem da própria lei.
Mas, ainda assim, ficamos aquém do que pretendíamos.
A propósito deste último exemplo, quisemos garantir que os responsáveis por crimes contra a
autodeterminação sexual e contra a protecção dos menores seriam todos abrangidos pela possibilidade
deste meio excepcionalíssimo de obtenção de prova. Não o conseguimos.
Em consequência, crimes como os de coacção sexual e violação previstos nos artigos 163.°, n.º 2, e
164, n.º 2, ou de abuso sexual de menores dependentes, previstos no artigo 173.° ,n.os 2 e 3, ficaram de
fora.
E muito mais ficou por fazer. Foi pena.
À conta de um pacto que é de apenas dois partidos, a responsabilidade também só poderá ser desses
dois partidos pelo estado da justiça em Portugal, desde o momento em que foi celebrado.
Daí a nossa abstenção.

Os Deputados do CDS-PP, Telmo Correia — Diogo Feio — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo —
Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Vasconcelos
Caeiro — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — Abel Baptista.

———

Votámos contra a reforma do Código de Processo Penal por entendermos que a mesma ficou aquém do
que deveria em matérias que consideramos fundamentais, como, por exemplo, as relativas às medidas de
coacção ou às escutas telefónicas, e muito além do que deveria e do que era razoável em matérias como o
segredo de justiça, na parte que se refere aos jornalistas.
Discordamos da não obrigatoriedade de assistência do defensor em todos os actos processuais,
independentemente da idade, de se ser ou não portador de alguma deficiência ou incapacidade, ou do
desconhecimento da língua portuguesa.
Quanto ao segredo de justiça, defendemos que o mesmo deve ter limitações processuais diferentes
conforme a natureza dos tipos criminais em causa, mas que no limite deve manter-se até à dedução da
acusação pelo Ministério Público. Ainda neste âmbito, não podemos deixar de manifestar a nossa total
discordância com a alteração introduzida pela maioria, de vinculação ao segredo de justiça, de todos
quantos, tomando ou não contacto com o processo, tenham conhecimento de elementos a ele
pertencentes, e consequentemente proibindo a divulgação dos mesmos, independentemente do motivo que
presidir a essa divulgação.
O objectivo é óbvio: cercear os jornalistas e a informação, concluindo e reforçando deste modo o que

Páginas Relacionadas
Página 0051:
51 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 O Sr. Marques Júnior (PS): — Exactamen
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 Ora, para além de, a este respeito, valere
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 O Orador: — Melhorámos também os termos e
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 à integridade física, deixando de fora gra
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 Relativamente ao artigo 252.º-A, enten
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007 Submetido à votação, foi aprovado, com vot
Pág.Página 56