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88 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

Em segundo lugar, o incremento da autonomia das instituições — a nível científico, pedagógico, cultural,
administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar — e, em contrapartida, a exigência de maior
responsabilidade, rigor e capacidade de decisão aos seus responsáveis.
Em terceiro lugar, ao revogar a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos
Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o
Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior e outros três diplomas de menor
relevância, a lei agora aprovada consagra, pela primeira vez na história do ensino superior português, uma
verdadeira igualdade de circunstâncias — em termos de exigência de responsabilidades e observância de
requisitos de qualidade — para todas as instituições do ensino superior: as universitárias e as politécnicas;
as públicas, as privadas e as concordatárias.
Em quarto lugar, a garantia da abertura das instituições de ensino superior à vida social, cultural e
económica exterior, através da participação de personalidades externas no Conselho Geral. Uma mudança
histórica na forma de relacionamento entre as instituições de ensino superior e a sociedade de que fazem
parte.
Em quinto lugar, o aumento da quantidade e da qualidade dos instrumentos de promoção da igualdade
de oportunidades e de participação para os estudantes do ensino superior, por forma a que nenhum
português seja excluído do sistema de ensino superior por incapacidade financeira e para que o mérito seja
o único critério de distinção académica.
Em sexto lugar, o reforço da especialização do sistema binário, clarificando, finalmente, as diversas
naturezas e missões das universidades e dos institutos politécnicos.
Em sétimo lugar, a abertura da possibilidade de um aumento de escala institucional, de uma
concentração de massa crítica e de uma liberdade na definição dos sistemas de governo, que são, como
sabemos, condições indispensáveis para uma participação mais determinante no desenvolvimento do País
e para uma presença mais qualificada nas redes europeia e mundial de ciência e de formação graduada.
Esta é, em síntese, uma lei que, cumprindo o compromisso eleitoral do Partido Socialista, serve os
interesses do País e dos portugueses.
É por todas estas razões que o Grupo Parlamentar do PS votou favoravelmente esta proposta de lei e,
com esta decisão, contribuiu para que Portugal tenha cada vez mais orgulho do seu ensino superior, na
certeza de que as respectivas instituições continuarão a ser, tal como foram no passado, referências
incontornáveis na construção do conhecimento, da cultura, da democracia e da liberdade.

Os Deputados do PS, Manuela Melo — Bravo Nico — Vítor Hugo Salgado — Manuel Mota — Fernanda
Asseiceira — Pedro Nuno Santos.

———

A aprovação da proposta de lei n.º 148/X, referente ao regime jurídico das instituições do ensino
superior, é um passo fundamental para uma Europa enquanto um espaço comum integrado do ponto de
vista económico e com políticas harmonizadas nas suas mais variadas áreas. Nos domínios da ciência e da
educação, a concretização de uma área europeia de ensino superior e de um mercado de oportunidades de
formação transnacional e de emprego começa a ser uma realidade.
Este articulado vem precisamente estruturar e preparar o sistema de ensino superior português para a
sociedade do conhecimento europeu com uma profunda renovação e modernização do quadro de evolução
que percorre o tecido do ensino superior nacional, catalisando os atrasos em soluções construtivas em
busca de uma nova identidade, capaz de enfrentar os desafios que se adivinham e reforçando um dos
pilares fundamentais que suporta a sociedade e o futuro do nosso país, a qualificação de alto nível, a
produção e a difusão do conhecimento.
A aprovação desta lei representa uma viragem sem precedentes para a comunidade estudantil, com a
introdução de inúmeras mais-valias, de onde cumpre destacar as seguintes
A reforma do governo das instituições públicas com a abertura à participação externa a um conjunto de
personalidades cooptadas (designados directamente pelos representantes eleitos, isto é, professores,
investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador que integram o Conselho Geral), que
estimulem e garantam abertura do ensino superior à vida social, cultural e económica, criando pontes
institucionais com o mercado de trabalho e permitindo a introdução de um elemento externo, sem interesses
corporativos e com parecer obrigatório em matérias fundamentais para as instituições do ensino superior.
A criação da figura do Provedor do Estudante, que promoverá a garantia dos direitos dos estudantes,
cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços
das instituições, colmatando uma lacuna existente em inúmeras instituições do ensino superior.
A consagração legal do Conselho Pedagógico, assente em paridade entre professores e alunos e com
reforço de competências, de onde se destaca a aprovação do regulamento de avaliação do aproveitamento
dos estudantes.
E, por último, mas não menos importante, o regime de avaliação dos professores, a consagração legal
enquanto competência do Conselho Pedagógico, promover a realização da avaliação do desempenho

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