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84 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007

grande objectivo a que se propôs, como parece afastar-se com consequências negativas para a segurança
dos cidadãos.
É esta grande preocupação que quero deixar expressa na minha declaração de voto.

O Deputado do PS, Marques Júnior.

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À votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X e aos projectos de lei n.os 237/X, 240/X, 367/X,
368/X, 369/X e 370/X

As dificuldades com que hoje se confronta o sistema judicial português pouco têm que ver com a
inadequação dos regimes processuais em vigor, antes reflectem a profunda crise social que o País
atravessa e a errada orientação das opções políticas de sucessivos governos. São essas opções que vão
perpetuando a insuficiência dos recursos humanos e dos meios técnicos afectos ao sistema de justiça, a
insuficiência ou inadequação dos meios ao dispor da investigação criminal e do combate ao crime, a
sobrelotação das prisões, o aumento sucessivo das custas e das taxas de justiça ou regimes restritivos de
apoio judiciário.
O PCP entende, por isso, que a revisão do Código de Processo Penal não assume um carácter decisivo
na resposta aos problemas estruturais do sistema de justiça. Entendemos que a solução desses problemas
exige uma alteração na orientação da política de justiça, contrariando o rumo de desresponsabilização do
Estado, de discriminação de natureza económica no acesso ao direito e aos tribunais e de falta de
investimento em meios técnicos e materiais ou na afectação de recursos humanos.
Ainda assim, o PCP não quis deixar de contribuir para o processo de revisão do Código de Processo
Penal que agora se conclui, tendo apresentado um projecto de lei. No entanto, algumas das alterações
agora introduzidas não podem merecer a nossa concordância, merecendo algumas a mais frontal oposição.
É o caso das alterações introduzidas ao regime do segredo de justiça e da criação de uma nova medida
cautelar e de polícia de localização celular.
Quanto ao primeiro desses aspectos, o segredo de justiça, destacamos negativamente a profunda
alteração de paradigma que se opera com esta revisão. O segredo de justiça deixa de ser uma regra
primacialmente ao serviço da eficácia da investigação para passar a ser um instrumento ao dispor dos
sujeitos processuais. A regra da publicidade do processo passa a abranger todas as fases processuais,
apenas se admitindo a excepção de manutenção do segredo na fase de inquérito, e já não na fase de
instrução. O papel do Ministério Público sofre uma profunda alteração, passando a sua intervenção neste
âmbito a estar sujeita à validação judicial ou as suas decisões sujeitas a recurso para o juiz de instrução
que decide por despacho irrecorrível.
De destacar é ainda o facto de passarem a estar vinculados ao segredo de justiça todos quantos tenham
tomado conhecimento de elementos pertencentes ao processo sem que com ele tenham tido contacto (n.º 8
do artigo 86.º).
Para o PCP, estas alterações não salvaguardam devidamente a investigação e procuram dar resposta
ao problema das mediáticas violações do segredo de justiça publicamente divulgadas, não atacando a
origem do problema.
Por um lado, tendo em conta a natureza da fase de instrução e a possibilidade de realização de
investigações e outras diligências nesta fase processual, não podemos concordar com a impossibilidade de
aí se sujeitar o processo ao segredo de justiça. Só sujeitando nessa fase o processo ao regime do segredo
se poderá salvaguardar devidamente a eficácia da investigação e a prova recolhida, pelo que a alteração
agora concretizada se poderá vir a traduzir num prejuízo para a acção penal.
Por outro lado, os moldes em que a intervenção do Ministério Público é definida não são compatíveis
com a função de dirigir o processo que lhe é acometida na fase de inquérito. A intervenção judicial neste
novo regime do segredo de justiça é desproporcionada e excessiva, sendo o juiz de instrução chamado a
desempenhar um papel de tutela sobre o Ministério Público.
Já a norma do novo n.º 8 do artigo 86.º, que parece ter como destinatários os jornalistas, vincula ao
segredo de justiça quem não tenha tido contacto com o processo. Esta norma, que resulta de uma pequena
alteração ao actual n.º 4, não dá resposta ao problema da violação do dever de segredo, procurando sim
impedir a divulgação da informação obtida por essa via. Para o PCP, esta é uma alteração profundamente
errada na medida em que não ataca o verdadeiro problema da violação do segredo de justiça e os prejuízos
que daí resultam para a eficácia da acção penal, não contribui para evitar a violação desse dever de
segredo e denuncia uma preocupação apenas com a divulgação pública dessa informação e não com a
protecção do processo e da investigação.
Quanto à medida cautelar e de polícia de localização celular que agora é criada, ela levanta-nos fortes
objecções por poder colidir com direitos fundamentais sem se garantir a necessária ponderação de
interesses e a proporcionalidade da restrição desses direitos.

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