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27 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007


a verdade é que estes têm vindo a ocupar funções permanentes do sistema, se bem que não lhes sejam reconhecidos todos os direitos laborais, designadamente não há estabilidade no seu vínculo e não têm direito a protecção social.
Seria fundamental que, neste período, houvesse oportunidade para discutir este tema e encontrar uma solução adequada em relação a esta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Por último, não posso deixar de ficar perplexo com as declarações do Sr. Ministro relativamente ao ingresso. Afinal, percebemos que aquilo que todos considerávamos positivo, que era o desaparecimento do «período de quarentena» de dois anos logo após a licenciatura, afinal, parece que se transforma num «período de quarentena», digamos assim, de cinco anos, durante o qual o candidato tem que adquirir experiência para que, então a sua licenciatura seja válida para o acesso ao CEJ. E sobre isto temos, francamente, dúvidas de que seja positivo para melhorar o actual sistema.
Muito obrigado pela tolerância, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X e do projecto de lei n.º 241/X.
Vamos proceder, agora, à apreciação da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
Para apresentar esta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que apresentamos insere-se num quadro europeu de reforma do sistema de investigação, em matéria penal, e de identificação, em matéria civil.
Assistiu-se, nos últimos anos, a uma adaptação da legislação europeia às novas tecnologias de investigação na área da Genética. Possuem já legislação específica sobre bases de dados genéticos países como a Inglaterra (desde 1984), a Alemanha (desde 1998), a Holanda (desde 2001), a Bélgica (desde 1999) e a Suíça (desde 2003). Em Espanha e França, apesar de já ser permitida a recolha do ADN, estão em preparação projectos semelhantes ao que aqui propomos.
Com o Tratado de Prum e a sua recente incorporação no acquis comunitário, tornou-se premente a criação de um regime legal que permitisse enquadrar a manutenção e o intercâmbio de dados genéticos quer no plano interno quer no plano internacional.
Com este diploma não se pretende, portanto, trilhar caminhos desconhecidos, apenas construir um sistema equilibrado, protegido por um adequado enquadramento legal.
No que respeita ao sistema proposto para a investigação criminal, as opções propostas pela Comissão encarregue da elaboração do anteprojecto — e que foram, em larga medida, sufragadas pelo Governo — estão muito próximas dos regimes actualmente em vigor nos países já referidos. A regra geral é a de que a recolha de ADN pode ser feita em quem preste o seu consentimento escrito, permitindo-se ainda a recolha involuntária, mediante decisão judicial, relativamente a arguidos e a condenados em pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
Deve esclarecer-se que as recolhas relativas a arguidos não chegam a integrar a base de dados; isto é, os dados relativos aos arguidos são mantidos em ficheiro autónomo e provisório, apenas podendo ser comparados com os dados recolhidos nas vítimas e nos locais de crime referentes ao processo-crime em questão.
Findo o processo, esses dados podem ter um de dois destinos: ou são destruídos, em caso de absolvição, arquivamento ou condenação em pena inferior a 3 anos de prisão; ou são transferidos para a base de dados, em caso de condenação em pena igual ou superior a 3 anos de prisão.
Importa também realçar que contrariamente ao que acontece, por exemplo, na Inglaterra, Alemanha e Suíça, não é admissível a recolha de ADN, sem consentimento, em quem não seja, pelo menos, arguido.
No que respeita à criação de bases de dados relativos a condenados, a proposta de lei seguiu também a prática europeia. Na Alemanha, Holanda e Suíça, basta que tenha havido condenação em pena de prisão, ou em pena de prisão igual ou superior a 1 ano, para que deva haver recolha de ADN.
A nossa opção fixou-se nos 3 anos de prisão, pena em concreto aplicada, por se entender que esta seria uma boa base de trabalho para a construção de uma base de dados útil e eficaz, e sem que se verificasse um colapso das capacidades de recolha e armazenamento.
No que respeita aos voluntários, eles serão forçosamente informados das consequências do seu consentimento — isto é, de que os seus dados serão cruzados com os dados constantes dos restantes ficheiros. A inclusão de dados de voluntários tem uma explicação simples: esta base de dados, tal como as restantes da Europa, tem de assumir uma vocação expansiva, mas tem de fazê-lo de modo progressivo. Não se quis, como se fez já na Alemanha ou poderá vir a fazer-se em França, estabelecer uma obrigatoriedade de registo de dados para conjuntos da população. Mas também não faria sentido excluir o registo voluntário.

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