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28 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007

Assim, aqueles que o pretenderem, fornecerão os seus dados, com plena consciência da utilização que a estes poderá vir a ser dada.
De acordo com o sistema que é proposto, serão mantidos seis ficheiros permanentes, consoante o tipo de recolha efectuada e com regras estritas de interconexão: um ficheiro com as amostras de pessoas condenadas, cujos dados podem ser cruzados (em especial, com ficheiro contendo as amostras-problema, retiradas de cadáveres ou locais de crime); um ficheiro contendo amostras de voluntários; um ficheiro contendo amostras-problema para fins de identificação civil; e ainda um ficheiro com as amostras dos técnicos de ADN para efeitos de controlo.
Garante-se, na proposta de lei, que o consentimento seja sempre esclarecido e exige-se que, antes do consentimento, o visado seja informado de que os seus dados vão ser armazenados na base e que poderão ser cruzados com os diversos ficheiros existentes.
De modo a comprovar a ausência de erros ou contaminação de resultados, exige-se que seja reservada uma parte da amostra para contra-análise, quando esteja em causa a prova de factos em processo. Deste modo, garante-se o direito ao contraditório, no âmbito civil, e o direito à defesa, no âmbito criminal.
No que respeita à comunicação dos dados ao processo, esta depende sempre de pedido fundamentado, apresentado por magistrado ou autoridade de polícia criminal, estando sujeita a despacho fundamentado do Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e ao respeito pelas disposições legais aplicáveis.
Ao contrário do que sucede em países como a Inglaterra ou Espanha e para não falar nos Estados Unidos da América, em Portugal as polícias não terão acesso directo à base de dados! Os prazos de conservação propostos inspiram-se também nas boas práticas europeias. Ao contrário do que sucede em França e Inglaterra, por exemplo, os prazos de conservação foram indexados aos prazos de prescrição e de caducidade do registo criminal, em caso de condenação, sendo, consequentemente, relativamente curtos.
Por fim, o presente diploma prevê um forte sistema de controlo e fiscalização. Para além do controlo constante, exercido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, que acompanha e dirige todos os procedimentos, propõe-se a criação de um conselho de fiscalização da base de dados, que possui amplos poderes e que responderá directamente perante a Assembleia da República.
Em suma: pretende-se com esta proposta de lei dotar o sistema legal português de um conjunto de métodos eficazes e seguros para a identificação de pessoas desaparecidas, vítimas de catástrofes naturais ou responsáveis pela prática de crimes, devidamente enquadrados por um conjunto de princípios, garantias e controlos constitucionais.
Sem decair na defesa dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, sejam eles arguidos, condenados ou vítimas — e isto quer à luz das regras constitucionais quer das boas práticas europeias —, propõe-se um passo relevante na modernização dos mecanismos de investigação pericial quer no plano criminal quer no plano civil, ao mesmo tempo que se torna possível a nossa plena participação na cooperação europeia em matéria policial e judicial, em especial na era aberta pelo Tratado de Prum.
Como sempre, estaremos atentos e receptivos aos aperfeiçoamentos que forem propostos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A importância de se legislar sobre esta matéria é óbvia: para muitos efeitos, os perfis de ADN praticamente relegaram a tradicional impressão digital para a Idade da Pedra. E basta estar atento ao fascínio causado, em tantos, por séries televisivas como o CSI…

O Sr. António Filipe (PCP): — Anda a ver muitos filmes!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — … ou a todo o envolvimento mediático quanto às amostras recolhidas na investigação do desaparecimento de Madeleine McCann para perceber do que falo.
Mas tenhamos todos consciência de que, para além das preocupações em matéria de investigação criminal — identificação de pessoas ou outras —, é de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou da sua limitação que se trata aqui ou que se trata quando se criam bases de dados de ADN. É, por isso, um justo equilíbrio que se deve encontrar entre a salvaguarda desses direitos fundamentais e o mais que se pretende acautelar, porque se, por um lado, temos a Constituição, consagrando direitos como o direito à integridade pessoal, à identidade pessoal, à reserva da intimidade, à dignidade humana e, inclusive, uma presunção de inocência até ao trânsito em julgado de decisões judiciais, em contraponto, há que garantir, igualmente, melhores condições de eficácia na investigação criminal, a busca da verdade nessa investigação, a maior certeza possível na valoração das provas e muito mais. E convém até ter presente que muita da legislação portuguesa vigente foi pensada e inspirada em tempos em que falar de ADN seria falar de uma realidade muito distante, quando não quase de ficção científica, tempos em que, por exemplo, fluidos corporais colhidos

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