O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007


inclusivamente, da evolução do pensamento legislativo e do futuro que o Estado queira dar às amostras que guarda. A lei muda com o tempo necessariamente, mas o mesmo não se diga das amostras recolhidas, que, alterada a lei, podem vir a ser usadas futuramente para um fim que agora a lei quer acautelar, ou para outros fins que a lei nem sequer pondera.
Por último, como se lê no artigo 21.º, esta proposta de lei «não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional (…)». Ora, o regime jurídico de bases de dados de ADN não está padronizado ao nível da União Europeia (muito menos ao nível dos países fora da União Europeia), por isso não há como garantir o destino final dado pelas amostras que o Estado português fornece a um outro Estado.
E, Sr. Ministro, esta nem sequer é uma preocupação académica! Mesmo em países de insuspeitas preocupações em matérias de direitos, liberdades e garantias, como é o caso, por exemplo, da Inglaterra — e falo de Inglaterra por saber que é um dos exemplos citados na exposição de motivos da proposta de lei —, têm ocorrido imensos protestos de cidadãos, da comunidade científica e, inclusive, de políticos, alguns deles ligados ao actual poder executivo, pela forma como as bases de dados estão a ser utilizadas, neste caso, muito para além do propósito inicial.
Dou-lhe alguns exemplos, Sr. Ministro.
Há protestos por existirem hoje amostras de ADN de menores isentos de responsabilidade criminal que estão armazenadas em bases de dados (não era um pressuposto na altura em que a lei foi discutida); protestos porque — e cito palavras de um político com funções parlamentares — «colher dados de pessoas que nem sequer foram acusadas de um crime, como aí sucede, implica que o princípio fundamental pelo qual se é inocente até que se prove o contrário está cada vez mais posto em causa».

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Ministro, é evidente que se for prestada informação acerca de um cidadão português, posteriormente inocentado pelos tribunais ingleses, nada garante que essa amostra seja destruída, como seria em Portugal com o cancelamento do seu registo criminal, precisamente porque em Inglaterra o arquivo perdura para além da decisão judicial. E, sobre isto, a nossa lei também não acautela coisa alguma! Protestos, ainda, pelo facto de esta base de dados em Inglaterra (que tem cerca de 4 milhões de informações de ADN) conter, como reconheceu o próprio ministério do interior, cerca de 550 000 dados falsos ou incorrectos. Nesta matéria, a ciência também falha.
Sr. Ministro, estes são apenas alguns aspectos daquilo que a lei não acautela, nem pode acautelar — desde logo, no que transcende a nossa própria soberania.
Por não poder dar respostas, e porque a lei não dá garantias, o Sr. Ministro também compreenderá, certamente, a ponderação que fazemos quando apresentarmos o nosso sentido de voto.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Será o ADN a impressão digital do futuro? Residirá aqui a solução para a eficácia no combate à criminalidade? Somos absolutamente a favor da exploração das janelas de oportunidade que significam os avanços da ciência, incluindo a Genética, mas esta bancada parlamentar não alimentará as ilusões que tendem a «endeusar» as possibilidades do ADN como a solução mágica para a eficácia da investigação criminal — a vida é um pouco mais, um pouquinho mais!, complicada do que uma série televisiva… A proposta de lei que o Governo apresenta inspira-nos as maiores reservas e mesmo perplexidades, pois trata uma matéria da maior sensibilidade sem acautelar questões fundamentais e com diversas incoerências.
A proposta de lei possibilita a recolha de amostras a arguidos quer por sua vontade quer por despacho de um juiz, mas não acautela qualquer dessas situações. E o Sr. Ministro trouxe-nos aqui, hoje, a novidade do tal «ficheiro provisório», que é um ficheiro que fica num limbo e que não está expresso nem garantido na lei. É preciso saber quanto tempo os arguidos lá vão estar, quando se destroem essas amostras, sobretudo no caso de as pessoas serem inocentadas, porque a lei é confusa e baralha, em diversos artigos, os arguidos com os voluntários, situação que não pode ocorrer.
Outra questão fundamental prende-se com a interconexão dos dados de todos os ficheiros. Ou seja, quem forneceu o seu ADN voluntariamente (ainda não se percebeu bem o que é isto do «voluntariamente») para um ficheiro, cuja finalidade é exclusiva para fins civis, torna-se automaticamente «suspeito» quando for realizada uma comparação com amostras recolhidas no local de um presumível crime, quer a nível nacional quer internacional.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Exactamente!

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado por
Pág.Página 41