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16 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007

directas na violação da lei.
Quanto a isso, pode a Sr.ª Deputada ter o discurso mais redondo, mais retórico que tiver, mas a verdade é que, no plano concreto — e a Sr.ª Deputada sabe-o muito bem! —, o Governo viola a lei, aumenta a precariedade e dá um péssimo exemplo aos maus patrões que existem no nosso país, o que é verdadeiramente lamentável. Isto, perante um Partido Socialista que, aquando das eleições, disse que queria transformar e alterar, por exemplo, a legislação laboral.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e do projecto de lei n.º 241/X — Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É hoje amplamente reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação dos magistrados.
Especialmente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data de licenciatura para ingressar no CEJ (Centro de Estudos Judiciários), que hoje vigora, e ao momento em que os auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o actual regime vem sendo objecto de muitas e profundas críticas. É chegado o momento de o reformular.
Apresentamos aqui uma proposta de lei abrangente. Mantendo o modelo institucional — um estabelecimento de ensino, com autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça e com ampla participação das magistraturas no seu funcionamento —, são revistos: o regime de recrutamento e de selecção de magistrados; a formação — inicial e contínua; e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Entre as inovações propostas, enuncio desde já as principais.
No ingresso: elimina-se o período de espera de dois anos após a licenciatura, substituindo-se esse requisito de mero decurso do tempo por requisitos substanciais (de aquisição de graus académicos ou de aquisição de experiência profissional); promove-se a diversificação dos candidatos a magistrados e das suas competências, através da previsão de diferentes conjuntos de requisitos de ingresso; a opção pela magistratura é feita logo no momento de ingresso no CEJ. Queremos assim reforçar a identidade própria de cada magistratura.
Na formação: é enquadrada no CEJ a formação dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais; abrem-se horizontes na formação, através da realização de estágios em entidades não judiciárias; valoriza-se a formação contínua, passando a prever-se a formação especializada.
Entre as inovações propostas ao nível da missão do Centro de Estudos Judiciários, é de destacar o enquadramento no Centro, pela primeira vez, da selecção, recrutamento e formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais. Não há razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Por outro lado, comete-se ao CEJ a missão de assegurar algumas acções de formação também para outras profissões da área da justiça. Tal vai no sentido de um maior entrosamento e recíproca compreensão de papéis entre as várias profissões jurídicas. Um sinal e um contributo de que a comunidade jurídica carece.
Não pode esquecer-se, hoje, a nossa progressiva integração num espaço europeu de liberdade, segurança e justiça nem o progressivo desenvolvimento da cooperação judiciária internacional. Assim, reforça-se a dimensão internacional e de cooperação na formação profissional. Para proporcionar uma abertura europeia e internacional, estabelece-se, no âmbito da missão do CEJ, a de assegurar actividades de formação no âmbito de redes internacionais de formação e a de estabelecer vias de cooperação com os seus congéneres estrangeiros.
No que diz respeito ao ingresso na formação inicial de magistrados, é revogada, como referi, a exigência do decurso de dois anos após a conclusão da licenciatura — requisito previsto na lei de 1998 com um objectivo compreensível, mas que revelou, em vários aspectos, ter efeitos perversos e cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar.
Assim, aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído por requisitos substanciais e, tendo em vista a promoção da diversificação no ingresso, alternativos.
Criam-se dois conjuntos alternativos de requisitos de ingresso, que acrescem à formação generalista proporcionada sempre pela licenciatura em Direito: um, baseado nas habilitações académicas obtidas (grau de mestre ou doutor), outro, baseado na experiência adquirida, qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão por, pelo menos, cinco anos. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo», e estimula-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão

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