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26 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007

social, aos direitos humanos, aos direitos das mulheres, à protecção de menores, entre outras, relativamente às quais muito carece a justiça de ter um maior contacto com a realidade.
Consideramos positivos, sendo mesmo tardios, dois aspectos desta reforma: o englobamento do recrutamento e formação dos candidatos aos Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ, bem como a concepção do CEJ como centro de formação permanente.
Por último, não podemos deixar de referir uma questão actual e bastante delicada no sistema judicial, a que o Sr. Ministro já fez referência mas a que, do nosso ponto de vista, não respondeu como ela deve ser respondida, questão que se prende com a situação dos substitutos de Procurador Adjunto.
Sr. Ministro, são várias dezenas de profissionais que há vários anos têm vindo a exercer as funções de magistrado do Ministério Público, tendo sido investidos do poder político do Estado. Embora tenham sido investidos desse poder, no entanto, têm vivido sempre numa situação precária, sem qualquer vínculo ou direitos sociais, apesar de desempenharem algumas das mais importantes e dignas funções do Estado.

O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Concluirei rapidamente, Sr. Presidente.
Neste momento, e com o diploma em análise, é natural que estes profissionais vejam como incerta e muito complicada a sua situação profissional.
Assim, que resposta tem o Sr. Ministro para estes profissionais? Que solução pretende dar a estas pessoas, que serviram e exerceram funções de Estado durante anos? Será que vai simplesmente fechar os olhos e pretender que eles não existam?

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta-nos, hoje, a proposta de lei n.º 156/X, que, de facto, vem ao encontro de uma questão, há muito reclamada, e que consideramos como positiva. Tem a ver com o aumento do período de formação no CEJ, que pode ser uma mais-valia na melhoria da qualidade dos nossos futuros magistrados.
Não substituirá, certamente, aquele saber de experiência feito, que só os anos e a própria vida concedem, paulatinamente, amadurecendo o procedimento decisor, mas uma mais sólida formação de base no CEJ e o reforço da formação contínua são, sem dúvida, aspectos positivos.
Aliás, a formação ao longo da vida e a sua actualização devem ser contínuas e permanentes. E esta, de facto, é uma actividade que deve competir ao CEJ, como, aliás, também o já referido alargamento na área de formação especializada, incluindo aquilo que diz respeito à jurisdição nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Portanto, consideramos que, certamente, o CEJ dará um contributo importante e decisivo nesta matéria.
Mas a verdade é que para assumir esta missão, tal como para responder à ampliação de competências que o CEJ conhecerá, seria necessário que se procedesse ao reforço orgânico de meios do CEJ — ao qual, aliás, a Sr.ª Directora do CEJ se referiu, durante a audição em sede da 1.ª Comissão. E a pergunta é a de saber se está o Governo disposto a fazê-lo, se virá o Governo a proceder a esse reforço de meios no CEJ que seria fundamental.
Por último, Os Verdes gostariam também de aludir à questão da possibilidade de exclusão dos candidatos apenas com base na avaliação psicológica negativa, o que consideramos preocupante. E a hipótese — aventada também com a Dr.ª Anabela Rodrigues — parece-nos que pode ser positiva, no sentido de que seja o júri a tomar a decisão final em relação à aptidão do candidato que quer ingressar no CEJ. Naturalmente que isso não significa nem excluir nem tornar irrelevante a apreciação psicológica; significa tão somente que a última palavra deve competir ao júri, o qual, discordando da opinião dos psicólogos, pode, de forma fundamentada, considerar que o candidato se encontra apto.
Esta é uma questão de equilíbrio, consideramos nós, aliás, à semelhança do que já sucede no processo judicial penal em que o juiz também pode divergir dos juízos do perito, desde que fundamente a sua divergência.
Por outro lado, a obrigatoriedade de os candidatos terem, logo no início da formação, de enveredar ou pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público também não colhe o nosso favor. De facto, as razões apresentadas pelo Sr. Ministro na 1.ª Comissão não nos convencem. E, como os dados já aqui foram apresentados, de facto, no início dos cursos do CEJ, cerca de metade dos alunos não sabe, ainda não tem a certeza; e essa opinião considera-se muito mais consolidada em meados da sua passagem pelo CEJ. Aliás, também é de dizer que a avaliação feita a meio do curso sempre deve ser considerada muito mais sólida e muito mais apta a fazer uma avaliação dos candidatos do que aquela que é feita no momento do ingresso no CEJ.
Depois, também não podemos deixar de referir a questão dos substitutos de Procurador Adjunto, que são licenciados em Direito que, na prática, têm vindo a exercer as funções de magistrados do Ministério Público. E

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