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104 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o corpo do artigo 45.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) e o corpo do artigo 46.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 47.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 847-P-1, do PSD, de emenda do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 47.º (…) 1 — Os artigos 8.º, 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º (…) ......................................................................................................................................................................... 6 — Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que estão a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 743-P, do PCP, de emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

3 — Estão isentos os lucros que uma sociedade residente em território português, na condições estabelecidas na Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estadomembro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 839-P, do CDS-PP, de emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC.

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