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106 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes da actividade normal da instituição e sendo ainda excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras; b) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e as que, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas.
2 — Podem ainda ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; b) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; c) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos; d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
3 — As provisões a que se referem as alíneas a) a b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.
4 — Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não prevista na alínea b) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
5 — O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições financeiras que seja inferior a 20%.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a proposta 778-P, do CDS-PP, de emenda do n.º 1 do artigo 40.º do Código do IRC.
Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, o CDS-PP apresentou uma alteração ao texto desta proposta, que não foi distribuída até agora para podermos proceder à votação.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a razão disso é que, na apreciação da Mesa, a proposta que o CDS-PP apresentou já em Plenário, hoje, não é uma correcção material ou uma rectificação da proposta anterior, contem alterações de substância. Foi esse o entendimento da Mesa.
Tem a palavra, Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, foram alterações que surgiram na sequência do debate feito aqui, em Plenário e que, para além do mais, correspondem a modificações de linguagem de natureza técnica que se enquadram totalmente dentro do espírito da proposta inicial.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, se nenhuma das bancadas vir inconveniente em que procedamos desta forma, poderemos fazê-lo, mas teremos de distribuir a proposta.
De qualquer forma, no entendimento da Mesa há uma alteração de substância e, portanto, temos regras de procedimento quanto às datas limite para apresentação das propostas de alteração.
Se é uma mera rectificação, uma correcção de linguagem, é uma coisa; se é uma proposta que tem matéria nova, é outra coisa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, no caso, a proposta não contém, de facto, nenhuma matéria

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