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108 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Eram as seguintes:

Artigo 46.º (…)

1 — ................................................................................................................................................................. c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 15% ou com valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. ......................................................................................................................................................................... 9 — Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de dois anos aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 8.º, respectivamente.

——— Artigo 47.º Dedução de prejuízos fiscais

1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores nas seguintes proporções: a) Em fase de início de actividade da empresa, os prejuízos dos três primeiros anos poderão ser deduzidos em 100%; b) A partir dos três anos de actividade, e considerando ‘n’ como o ano em que é feita a dedução dos prejuízos nos lucros, aqueles serão deduzidos nas seguintes proporções: i) Ano
n-4
: 25%; ii) Ano
n-3
: 50%; iii) Ano
n-2
: 75%; iv) Ano
n-1
: 100%.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 780-P, do CDS-PP, de emenda do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP; do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 53.º Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 600 000 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na Secção II do presente capítulo.

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