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113 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

——— 3 — As alterações introduzidas no n.º 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90-A do CIRC têm natureza interpretativa.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 874-P, do PS, na parte em que adita um n.º 3 ao artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — Ao novo prazo previsto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do IRC, a partir do qual a entidade beneficiária dos rendimentos pode solicitar a devolução do imposto retido na fonte, é aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 874-P, do PS, na parte em que adita um n.º 4 ao artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 — O afastamento da responsabilidade prevista no n.º 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da presente Lei, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 778-P, do CDS-PP, entretanto distribuída, de emenda dos n.os 1 e 9 do artigo 40.º do Código do IRC, constante do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — São também dedutíveis os custos ou perdas do exercício, incluindo reintegrações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela DirecçãoGeral dos Impostos, feitas em beneficio do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-a, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. ................................................................................................................................................................................ 9 — Aos custos referidos no número 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins de infância em beneficio do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável em valor correspondente a 140%.

O Sr. Presidente: — Na verdade, justificava-se esta excepção à regra.
Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, foi só para…

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