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165 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 730-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos turísticos que sejam instalações termais, equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, bem como casas afectas a turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo da natureza, a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 859-P, apresentada pelo PSD, na parte em que adita novos n.os 6 e 8 ao artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, ainda, emenda a epígrafe do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

6 — Os actos de cooperação referidos no n.º 4 que conduzam à criação de uma sociedade de capitais necessária à constituição e gestão de um pólo de competitividade, adiante designada por sociedade gestora, podem dar origem a um benefício fiscal em sede de IRC, a conceder às PME integrantes do pólo, se cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade gestora está sujeita à taxa normal mais elevada de IRC e exerce a sua actividade há pelo menos dois exercícios completos; b) Às PME participantes da sociedade gestora que apresentem um valor de vendas para fora da NUT II de localização do pólo, superior ou igual a 25%, em termos reais, ao registado no exercício anterior à constituição da referida sociedade, é concedido um benefício fiscal que consiste na aplicação de uma taxa de IRC de 20% à sua matéria colectável proporcional ao peso do referido valor de vendas no valor de vendas total; c) Aos cálculos em termos reais aplicam-se os coeficientes de correcção monetária em vigor. .............................................................................................................................................................................. 8 — À sociedade gestora, se for concedido à maioria das PME nela participantes o benefício fiscal referido na alínea b) do n.º 6, e se este corresponder pelo menos à maioria simples do volume de vendas total realizado fora da NUT II do pólo, será igualmente aplicada a taxa de IRC de 20% à respectiva matéria colectável.

Artigo 56.º-B Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração, de aquisição de controlo ou de acordos de cooperação

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 859-P, apresentada pelo PSD, na parte em que adita um novo n.º 7 ao artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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