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167 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 842-P, do PSD, na parte em que emenda a epígrafe e na parte em que adita um n.º 8 ao artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 65.º Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) e Madeira Parques Empresariais (MPE) ......................................................................................................................................................................... 8 — O disposto no n.º 7 tem natureza interpretativa.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o corpo do artigo 71.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Passamos, agora, ao artigo 72.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 744-P, do PCP, de eliminação do artigo 72.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

A proposta 856-P, do CDS-PP, de eliminação do artigo 72.º, está, assim, prejudicada.
Vamos votar os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes do artigo 72.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE.

Vamos proceder à votação da proposta 799-P, de Os Verdes, de aditamento do artigo 16.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 16.º Pessoas com deficiência

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência que não optem pelo regime a que se refere o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 17 800,92, as categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 10 052,22 para as pessoas com deficiência em geral; 2) De € 13 362,43 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

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