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41 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


isto será gerido.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a nossa metodologia será a seguinte: mantêm-se as epígrafes da proposta de lei sempre que não forem alteradas, quando houver também uma votação de alteração da epígrafe ela será alterada, o que não se passa neste caso.
Entramos, agora, no artigo 18.º da proposta de lei.
Vamos começar por votar a proposta 808-P, apresentada pelo PS, na parte respeitante à emenda do n.º 1 do artigo 18.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — O montante da contribuição mensal para a CGA, IP, por parte dos órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio, das entidades públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, IP, passa a ser de 11% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 815-P, apresentada por Os Verdes, na parte relativa à emenda do n.º 1 do artigo 18.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PCP.

Era a seguinte:

1 — O montante da contribuição mensal para a CGA, IP, das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, IP, com excepção das instituições públicas de ensino superior, passa a ser de 11% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, salvo melhor opinião de V. Ex.ª, penso que a votação que acabámos de fazer estaria prejudicada pela aprovação do n.º 1 do artigo 18.º feita através da aprovação da proposta 808-P, apresentada pelo Partido Socialista, de emenda desse n.º 1.
Portanto, a votação que fizemos da proposta 815-P-1, de Os Verdes, estaria prejudicada, assim como está a votação do n.º 1 do artigo 18.º.

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado, porque não aconteceria assim se a proposta de Os Verdes tivesse sido aprovada. Não foi, mas podia ter sido.
Portanto, houve uma proposta de emenda do PS, a 808-P, que foi aprovada. A proposta 815-P-1, de Os Verdes, poderia também ter sido aprovada.
Contudo, o que não votaremos é o n.º 1 do artigo 18.º, porque está emendado pela primeira proposta apresentada pelo PS.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

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