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62 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

O Sr. Deputado mete-se por caminhos que não domina e depois… Oiça o que estou a dizer e aproveite para passar a dominá-los um pouco mais! Como dizia, pode haver lugar ao pagamento de imposto, porque estamos a falar de rendimentos que tendem a calhar no escalão mais baixo de IRS, que tem a taxa marginal de 10,5%. O que quer dizer que, quando baixa a dedução específica dos rendimentos da categoria H de 6100 € para 6000 €, passa a haver mais 100 € passíveis de ser tributados, sobre os quais vai incidir uma taxa de tributação de 10,5%. Ou seja, pode vir a haver um acréscimo de imposto a pagar de 10,5 €/ano, isto é, de 75 cêntimos/mês — pode vir a haver, digo.
A sua preocupação de garantir que rendimentos de pensão até 8000 € não pagam impostos, essa garantia V. Ex.ª tem-na, sem qualquer proposta do PSD, só pelo que consta do Orçamento do Estado.

O Sr. Carlos Poço (PSD): — Só para os doentes!

O Sr. Afonso Candal (PS): — Não, não é só para os doentes! É para todos, sem qualquer cêntimo de dedução à colecta, porque, pura e simplesmente, não têm colecta! E todos aqueles que tiverem rendimentos acima disso e que possam vir a ter colecta, que é o momento imediatamente anterior ao imposto a pagar, ainda podem deduzir à dita colecta as despesas com medicamentos e, eventualmente, levar a colecta a zero, logo não ter imposto a pagar, mesmo dos 13 000 € para cima.
Uma questão muito pouco clara, que foi aqui discutida — e convém precisar estas matérias porque há gente que nos está a ouvir —, é a das pensões de alimentos. As pensões de alimentos não estão isentas de tributação, ou seja, dentro do cumprimento das normas existentes, esses montantes são tributados junto de quem recebe. Portanto, a questão não é haver aqui umas dezenas de milhares de euros que alguém paga a título de pensão de alimentos para fugir à tributação. Não é tributado quem presta a pensão de alimentos, mas sempre foi tributado quem recebe a pensão de alimentos. Muito especialmente pensões de alimentos dessa dimensão, que claramente ultrapassam o potencial máximo de dedução, que é o tecto máximo da dedução específica dos rendimentos de pensão, que são 6100 € em 2007 e 6000 € em 2008. Ou seja, o potencial máximo de não tributação de uma pensão de alimentos é de 6000 €, no caso de quem a recebe não ter outros rendimentos de pensão e, portanto, maximizar esse benefício dessa dedução específica.
Portanto, Sr. Deputado Francisco Louçã, diria, mais: se V. Ex.ª tem dúvidas académicas de se que quem paga estas pensões de alimentos tem outros rendimentos que não são tributados, mais vale pagar a pensão de alimentos porque vai ser tributada à chegada a quem os recebe. Portanto, o sistema tem a garantia de que as pensões de alimentos são tributadas não a quem as presta mas a quem as recebe. Desde que sejam cumpridas todas as normas, desde que não haja fraude. Por isso, o que há que acautelar, desde logo, é que não haja fraude.
Portanto, a distinção entre os cidadãos casados e os cidadãos divorciados, que pagam pensões de alimentos seja aos filhos seja aos ex-cônjuges, o potencial máximo de diferenciação, cumprindo as regras, é de 6000 € desse montante que não é tributado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — É dinheiro!

O Sr. Afonso Candal (PS): — É evidente que há esta diferença (e que deve ser corrigida), mas não é uma diferença que possa ascender às dezenas ou centenas de milhares de euros,…

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Ninguém disse isso!

O Sr. Afonso Candal (PS): — … que são os montantes de que algumas pensões de alimentos se revestem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, desta vez, vou só responder a metade de uma questão que foi colocada pelo Sr. Deputado António Preto. Queria que ficasse aqui muito claro o seguinte: em todos os Orçamentos do Estado em que tenho participado, uma das preocupações que temos tido, mais do que aceitar ou rejeitar as propostas que nos chegam de fora, é identificar as situações de incoerência da legislação fiscal com acórdãos quer do Tribunal Constitucional quer dos tribunais tributários.
Quanto ao exemplo que citou, posso dizer-lhe o seguinte: há vários artigos que talvez fossem dispensáveis,

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