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92 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4653, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 777-P, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do artigo 69.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 69.º Quociente familiar

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,1 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 174-P, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1855.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, votamos agora o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 812-P, apresentada pelo BE, na parte em que elimina o n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.

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