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94 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 860-P, apresentada pelo PS, de aditamento dos n.os 7 e 8 ao artigo 72.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 — Os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
8 — Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar agora o n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 785-P, apresentada por Os Verdes, na parte em que adita uma nova alínea d) e uma nova alínea f) ao n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

d) Aos encargos com sistemas de retenção para a segurança de crianças em veículos; e) [Anterior alínea d).] f) Aos encargos com o passe social;

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 612-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 79.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 79.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. 2 — ................................................................................................................................................................. 3 — A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
4 — (Anterior n.º 3.)

O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, penso que deveremos considerar prejudicadas pelo menos

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