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97 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PCP.

Era a seguinte:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 610;

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 173-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 588;

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 843-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PCP.

Era a seguinte:

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 610;

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 173-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda a alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

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