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11 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007


Direcção-Geral dos Impostos. No entanto, o facto de dedicarmos muitas horas a esta matéria (e temos cursos de muito boa qualidade, não só segundo os padrões nacionais como internacionais) não quer dizer que não se possa e não se deva fazer melhor. Portanto, o que vamos fazer é melhorar. Se é reconhecido que a formação na área da cobrança executiva não é a mais adequada nem a melhor, posso dizer-lhe que vamos melhorar.
Julgo que uma área que não é invocada mas em relação à qual tem de ser reforçada a qualidade da formação é a do IVA. O Código do IVA transformou-se num dos códigos mais complexos do sistema fiscal português, e não só. Algumas alterações que submetemos à consideração de VV. Ex.as
, designadamente as alterações aos artigos 23.º e 24.º, são extremamente complexas. É por isso que penso que no próximo ano os módulos de formação na área do IVA, no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos, deveriam ainda ser reforçados.
No mesmo domínio, entendo que, em relação às alterações substanciais que foram efectuadas neste Orçamento do Estado, designadamente aos sujeitos passivos mistos, a Direcção-Geral dos Impostos (e notese que estou a avançar sem ter ainda falado com o Sr. Director Geral), como sempre, mostrará disponibilidade para acções que se destinem aos operadores económicos, para que, por uma questão de transparência, se possam esclarecer as dúvidas que existam em relação a essas alterações.
Portanto, vemos com muito bons olhos e acolhemos muito favoravelmente as críticas construtivas do Sr.
Provedor da Justiça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, gostaria de destacar duas propostas.
A primeira não se refere ao artigo 81.º, mas fica já com a apresentação feita, e diz respeito à renovação de uma autorização legislativa ao Governo para rever e republicar o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta renovação já constava do Orçamento do ano passado, no entanto não foi possível e nem sequer eventualmente é aconselhável estar agora a republicar, em vésperas de aprovação e publicação do novo Orçamento, porque essa republicação ficará imediatamente desactualizada. Haverá vantagem, e certamente que todos partilham desta ideia, em que esta republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais possa integrar já o que forem as exposições aprovadas do Orçamento do Estado para 2008, mas deve alargar-se essa autorização legislativa também à republicação do Código do IVA e do regime do IVA nas transacções intercomunitárias.
Chamo a atenção para o facto de esta autorização legislativa não ter a validade normal de um ano, mas de 90 dias. Ou seja, o objectivo é rigorosamente aquele que enunciei: permitir que haja uma republicação destes códigos, alargando o seu âmbito às questões do IVA, num tempo que permita integrar as alterações do Orçamento do Estado para 2008.
Gostaria ainda de referir-me à proposta 779 do CDS-PP, que já foi referenciada pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, porque a maioria PS e o Governo vêem com bons olhos esta proposta. Isto porque a administração fiscal e o Governo não têm exclusivamente o interesse de que os cidadãos contribuintes sejam cumpridores das suas obrigações, mas exige igual comportamento de si próprio.
Concretamente, a administração fiscal exige de si própria ser cumpridora perante os contribuintes.
Assim sendo, votaremos favoravelmente a proposta que o CDS-PP apresenta de alteração do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral Tributária, onde fica definido que, em caso de atrasos por parte da administração fiscal na restituição de tributos já pagos e que tenham de ser restituídos por sentença judicial, a administração fiscal fica devedora dos juros de mora. Ou seja, no caso de haver uma sentença judicial e de um cidadão se dirigir à administração fiscal para ser reembolsado do que pagou em excesso, a administração fiscal obriga-se a fazer essa restituição prontamente ou, não a conseguindo fazer, ficar devedora de juros de mora a esse contribuinte.
Esta é também uma forma de dar mais um sinal de rigor e exigência no cumprimento das obrigações das duas partes. Isto é, não são só os contribuintes que têm de cumprir e ser rigorosos e verdadeiros, também a administração fiscal tem de demonstrar essa mesma preocupação.

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