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30 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

d) As entidades beneficiárias que prossigam actividades industriais poderão beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC; e) As entidades beneficiárias não poderão exercer actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo «serviços intra-grupo», designadamente, centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição; f) Às restantes situações, aplicam-se os demais benefícios fiscais vigentes na Zona Franca da Madeira; g) Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o novo regime.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 74.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Agora, vamos proceder à votação da proposta 795-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento do artigo 74.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 74.º-A (novo) Autorização legislativa no âmbito dos Benefícios Fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2008 e 2009, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 €; b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes; c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação ou a redução do consumo energético; d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético; e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e da Inovação; f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia e da Inovação responsáveis pela certificação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar conjuntamente, no que respeita ao artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato, constante do artigo 75.º da proposta de lei, as alíneas a), b) e c) e corpo do n.º 1, as alíneas a), b), c) e d) e corpo do n.º 2, bem como o n.º 3. Vamos ainda votar o corpo do artigo 75.º da proposta de lei.

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