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39 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007


b) Tributação à taxa especial de 10% ou de 6% dos rendimentos prediais respeitantes a rendas protegidas em sede de IRS, conforme tenham um período de sujeição de 10 anos ou 25 anos, durante esse mesmo período; c) Tributação à taxa especial de 12% ou de 8% dos rendimentos prediais respeitantes a rendas protegidas em sede de IRC, conforme tenham um período de sujeição de 10 anos ou 25 anos, durante esse mesmo período.

Artigo 5.º Disposições subsidiárias

Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 80.º da proposta de lei e começamos por votar, em conjunto, o n.º 4 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar, agora, o n.º 5 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta 832-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 57.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 834-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento dos n.os 7, 8 e 9 ao artigo 57.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.

Eram as seguintes:

7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas reclamações graciosas de valor superior a 1 milhão de euros, a administração fiscal, através do Director-Geral dos Impostos, deve apresentar ao contribuinte, por escrito, uma proposta de resolução do litígio, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da reclamação graciosa.
8 — A aceitação pelo contribuinte da proposta apresentada nos termos do número anterior deve ser enviada por carta registada no prazo máximo de 15 dias posteriores à notificação.

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