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40 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

9 — Na ausência de resposta presume-se a recusa por parte do contribuinte.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, a proposta 399-P, apresentada pelo BE, na parte em que substitui o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se relevantes as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes, excluindo-se as ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais.
4 — Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se referem os números anteriores, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
5 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 5-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea c) ao n.º 1, de revogação dos n.os 5 e 6, de emenda do n.º 8 e de aditamento de um n.º 11 ao artigo 63.º-B, e, ainda, de aditamento de um n.º 4 e de um n.º 5 ao artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social.

3 — ............................................................................................................................................................... .

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