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48 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007

Os senhores não abrangem todo o universo, que é muito grande, daquelas pessoas que ou não podem ou não querem, porque não faz sentido, serem trabalhadores por conta de outrem, ainda que de forma intermitente.
Ora, o que acontece é que os senhores, ao subordinarem a protecção social a este diploma que se propõem aprovar, vão reduzir a uma ínfima parte…

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Exactamente!

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — … aqueles que, posteriormente, vão beneficiar da protecção social. E era isso que os senhores deviam assumir com toda a frontalidade! Era isso que os senhores deveriam perguntar aos Srs. Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social; deviam perguntar-lhes qual é que a verba que pensam atribuir para a protecção social de todos os trabalhadores das artes e do espectáculo, não só de uns, mas de todos!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta de substituição do artigo 12.º, subscrita pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

«Artigo 12.º Situação de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes e do espectáculo e do audiovisual são de:

a) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, ou; b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior são reduzidos a metade sempre que o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 1.
4 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
5 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 12.º constante do texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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