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54 | I Série - Número: 027 | 15 de Dezembro de 2007

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da redacção final, proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças, do artigo 44.º do texto de redacção final da proposta de lei n.º 162/X — Orçamento do Estado para 2008.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do BE.

É a seguinte:

1 — São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 — São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar a redacção final, proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças, do artigo 231.º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), constante do artigo 84.º do texto de redacção final da proposta de lei n.º 162/X.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do BE.

É a seguinte:

1 — A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta; c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues; d) [Revogada]; e) [Revogada].

2 — Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados sempre que possível por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 — A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 — A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 — A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da redacção final, proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças, do artigo 85.º do texto de redacção final da proposta de lei n.º 162/X.

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