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40 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008

A presença de vereadores da oposição eleitos para o executivo municipal não assegura a adequada
fiscalização efectiva da actividade da câmara municipal e compromete a oposição num órgão de natureza
executiva, solução pouco adequada ao funcionamento democrático do poder local.
Em segundo lugar, parece-me essencial repensar o conjunto dos poderes e prerrogativas da assembleia
municipal e as condições para exercer o mandato nesse órgão. Sem isto, a lei conduzirá a uma ainda maior
acentuação do poder do presidente da câmara, numa solução que, ainda que de modo involuntário, contribuirá
para o já excessivo presidencialismo que rege hoje o funcionamento das autarquias portuguesas.
Por último, parece-me pouco cuidada a solução relativa à participação dos presidentes de junta de
freguesia na assembleia municipal. Parecer-me-ia mais adequada uma solução de criação de uma segunda
câmara, ou de um órgão de consulta obrigatória para um determinado conjunto de questões.

O Deputado do PS, Manuel Pizarro.

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Votei favoravelmente a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (projecto de lei nº 431/X) e considero
que ela vai no sentido certo quando poderá assegurar eficácia e transparência, prevenindo fenómenos de
corrupção. Entendi, contudo, apresentar a seguinte declaração de voto:
A Lei da Paridade tem como objectivo principal aperfeiçoar o sistema democrático, na decorrência da
formulação do artigo 109.º da Constituição, na redacção que veio a ter na Revisão de 1997.
Essa lei impõe, para vencer a estrutural desigualdade de género em lugares de decisão, uma seriação de
candidatos que a garanta, mas não impõe que os executivos fiquem sujeitos a essa regra.
A lei eleitoral hoje votada impõe que o executivo camarário saia obrigatoriamente da lista que mereceu
vencimento democrático mas não impõe, nem tinha que impor — porque não é o local sistémico próprio para o
fazer — que a sua constituição fosse paritária.
Considero que é importante fazer, por antecipação ao prazo que a própria Lei da Paridade impõe, uma
avaliação do impacto da presente lei na construção da igualdade de género na gestão autárquica, na
sequência das eleições autárquicas relativamente às quais já se encontre em vigor o regime hoje aprovado, na
generalidade.

A Deputada do PS, Maria de Belém Roseira.

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A lei eleitoral autárquica, votada no dia 18 de Janeiro de 2008, poderá representar um passo importante no
sentido da clarificação das regras do jogo no poder autárquico, frequentemente alvo de soluções
incompreendidas pelo eleitorado. O princípio de que compete o exercício do poder a quem efectivamente
venceu o sufrágio universal para o órgão em causa tem sido, em meu entender, desvirtuado com a
possibilidade do exercício desse mesmo poder por quem não venceu os actos eleitorais. Esta lei agora votada
terá o mérito de permitir, embora de um modo parcial, ultrapassar tal distorção a este princípio universal da
democracia.
Contudo, entendo que a solução encontrada nesta proposta de lei agora votada não será completamente
eficaz e poderá, inclusive, desestabilizar um outro órgão do poder local decisivo para o bem-estar das
populações, as freguesias.
A opção de retirar às freguesias a capacidade de poderem votar as moções de censura e outras votações
que coloquem em causa a vontade dos eleitores no momento da escolha dos seus eleitos para a assembleia
municipal e presidente da câmara é uma opção correcta que deveria levar-nos às últimas consequências, que
seria a da retirada dos presidentes de juntas de freguesia da própria assembleia municipal, criando-se, em
alternativa, um órgão de consulta obrigatória onde os presidentes de juntas de freguesia tivessem assento.
Acontece que a situação adoptada é uma solução híbrida, permitindo aos presidentes de juntas a
participação em algumas votações e impedindo-os de votarem noutras, nomeadamente nos orçamentos
municipais. Trata-se de uma solução incongruente, contraditória com o facto de a lei prever que votem os
relatórios de conta. Acima de tudo é uma solução desconsiderante para com as freguesias e respectivos
presidentes, que, de entre todos os eleitos políticos, são aqueles que mais próximos estão dos cidadãos.
Também às assembleias municipais não lhe são conferidos poderes acrescidos para um exercício maior
das suas responsabilidades, nomeadamente a possibilidade de apresentarem propostas de alteração aos
orçamentos municipais quando da sua discussão em assembleia.
Teria sido mais importante para a clarificação das regras do poder autárquico e maior benefício dos
cidadãos que nesta lei votada fosse considerada uma solução similar à que se verifica na constituição dos
governos da República, como igualmente teria sido melhor que fosse constituído o conselho municipal dos
presidentes de junta de freguesia.
Por estas razões, votei a proposta de lei eleitoral autárquica em obediência ao princípio, que respeito, da

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