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12 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Durante os últimos sete anos, a administração do maior banco privado português, pelo que hoje sabemos, movimentou mais de 1000 milhões de euros em paraísos fiscais, provocando um prejuízo acima de 700 milhões de euros ao seu banco, e nada se soube, absolutamente nada! O que este projecto de lei pretende garantir é que, em casos semelhantes, seja dada à supervisão, aos accionistas e ao mercado financeiro toda a informação disponível, para que haja medidas de correcção que sejam adequadas.
É também do vosso conhecimento, Sr.as e Srs. Deputados, que o Governo alemão pagou 5 milhões de euros a um informador secreto, que pôs as autoridades alemãs na pista da maior fraude fiscal ocorrida no país nos últimos 30 anos. Nenhuma lei alemã e nenhuma lei europeia davam a garantia que era necessária ao fisco alemão para impedir aqueles movimentos fraudulentos de capitais.
Por isso mesmo, o que este projecto de lei pretende fazer é, simplesmente, impor em Portugal as melhores regras prudenciais que, não limitando a liberdade de circulação de capitais, o que, aliás, seria impossível face aos tratados existentes, garantam que as autoridades de supervisão tenham toda a informação, o que evitaria escândalos como os que ocorreram no Banco Comercial Português ou como o que ocorreu agora perante o fisco alemão.
É sobre isto, Sr.as e Srs. Deputados, que o Parlamento é hoje chamado a pronunciar-se.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ofélia Moleiro.

A Sr.ª Ofélia Moleiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: Hoje, o Bloco de Esquerda apresenta-nos um projecto de lei que estipula uma forma de regulamentação do registo transfronteiriço de capitais, considerando que há riscos que ocorrem com a manipulação de mercados financeiros que utilizam empresas criadas em sociedades offshore.
Pretendem, com isso, criar um regime de identificação dos movimentos de capitais na União Europeia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É reconhecido por todos, nomeadamente pelos grupos parlamentares desta Câmara, o carácter internacional do branqueamento de capitais. A facilidade com que os capitais se podem movimentar para além das fronteiras pode originar graves crimes económicos e financiar crimes sociais e políticos. O problema deve, pois, ser resolvido numa dimensão supranacional. A sua natureza exige este procedimento.
Nesse sentido, recomendações da Europa e da Convenção de Viena levaram o Parlamento Europeu e o Conselho de União Europeia a adoptarem uma directiva, que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa — por acaso, durante o mandato do governo do meu grupo parlamentar — pela Lei n.º 11/2004.
Esta lei consagra os deveres especiais de prevenção, quando o destino das operações forem países ou territórios considerados não cooperantes e, como tal, identificados pelas autoridades de supervisão. Isso obriga-nos a ter em conta a interacção entre os supervisores financeiros, que devem actuar em rede. E, por isso, é evidente, que serão tanto mais eficazes quanto mais uniformes forem as suas práticas no espaço europeu.
Um regulamento do Parlamento Europeu de 2006 estabelece as regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos e a respectiva circulação. Ele é obrigatório e é aplicável em todos os Estados-membros, o que, evidentemente, inclui Portugal.
Refere-se a todas as transferências, qualquer que seja a moeda, quando o montante for igual ou superior a 1000€ e especifica ainda medidas para confirmar a identidade do cliente e do beneficiário da transacção.
Está actualmente em apreciação, em sede de análise na especialidade, na Assembleia da República, a transposição para o nosso Direito interno de duas directivas relativas à prevenção do sistema financeiro, para efeitos de branqueamento de capitais. Trata-se da proposta de lei n.º 173/X, recentemente aqui discutida na generalidade.
Pelo exposto, achamos que a iniciativa legislativa do BE, em debate, se sobrepõe ao trabalho legislativo em curso neste Parlamento e que, a ser aprovada, resultaria numa redundância jurídica, que, de forma parcial e pontual, aborda uma matéria complexa de resolução supranacional.

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