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13 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008


Assim, o PSD considera que, pela sua natureza, esta matéria exige harmonização no espaço europeu em que nos integramos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei do BE, que visa registar todas as transferências transfronteiriças de capital, tem, pelo menos, quanto a nós, duas virtualidades: a primeira é a de clarificar e alargar o âmbito da aplicação da actual legislação e a segunda é a de diminuir os valores acumulados objecto de transferências de capital para fora da União Europeia.
É verdade que, no quadro actual, já existe legislação que permite a identificação de movimentos de capitais no interior da União Europeia, através de fórmulas muito simplificadas de informação sobre o ordenante, a qual, como se sabe, não tem impedido a livre e plena de capitais.
De igual modo, a legislação já impõe obrigações generalizadas de informação e registo sobre transferências, de qualquer valor, destinadas a territórios offshore que integrem a designada «lista negra» destes paraísos fiscais.
Para além destas situações, o registo e a informação de transferências para fora da União Europeia só se efectua, de forma sistemática e pormenorizada, nos casos em que, eventualmente, haja alguma desconfiança de segurança na transferência.
E isto — convenhamos — é pouco, é muito pouco e é, sobretudo, muito subjectivo e também demasiado permissivo. Nem sequer os movimentos de capitais para offshore ditos cooperantes são alvo de um registo sistemático e obrigatório. E é por causa de toda esta permissividade que, como bem se sabe, sucedem coisas aparentemente estranhas, como empresas situadas em offshore, algumas delas aparentemente sem titulares identificados, para as quais se transferiram recentemente — e algumas vezes não tão recentemente — capitais destinados à compra de acções próprias do BCP, factos que, como toda a gente sabe, estão neste momento sob investigação.
O projecto de lei em debate alarga, portanto, a obrigatoriedade do registo de operações deste tipo, impondo a identificação clara de ordenantes, de entidades emissoras e destinatárias, sempre que haja transferências de capitais para fora da União Europeia e desde que a totalidade dos valores transferidos anualmente supere os 10 000 euros.
Propõe-se, igualmente, que esta informação seja legitimamente comunicada ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças, porque são, naturalmente, as entidades que agem do ponto de vista da supervisão bancária e para efeitos de controlo fiscal.
Esta iniciativa constitui, no fundo, um alargamento de âmbito da obrigação do registo e informação obrigatórios sobre os movimentos e as transferências de capitais, que, do nosso ponto de vista, merece o nosso apoio e deveria merecer também o apoio desta Câmara.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em virtude dos últimos acontecimentos relacionados com o BCP, nomeadamente as eventuais transferências de capitais para empresas offshore, poderia considerar-se este projecto de lei do Bloco de Esquerda oportuno e provido de razão, mas infelizmente não é assim.
Pretende-se, com este projecto: instituir um registo dos movimentos de capitais transfronteiriços cujo montante cumulativo exceda os 10 000 € num ano fiscal; o dever de registo deverá incidir sobre o contribuinte e a instituição financeira que proceda ao movimento em causa, sendo este comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública; do registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência, bem como da entidade destinatária e o objecto da operação.

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