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33 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008


3 — Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade
emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como da entidade
destinatária e o objecto da operação.
4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

O dever de registo e a criação de duas bases de dados devem ser analisados sob várias perspectivas,
tendo em conta as regras aplicáveis a certos aspectos do exercício da actividade das instituições de crédito,
designadamente, a execução de pagamentos e transferências transfronteiriças e os deveres de registo e
arquivo, as regras comunitárias e nacionais e finalmente algumas normas do direito fiscal.
O projecto de lei é excessivamente sintético e não esclarece as características e o alcance do dever de
registo. Pela sua leitura, não é possível determinar se o registo é prévio, simultâneo ou posterior à operação e
se essa obrigação cabe à instituição financeira ou ao contribuinte (cumulativamente ou em alternativa), se é
meramente administrativo ou condiciona a validade e eficácia da própria operação e se lhe estão associadas
outras consequências.
O projecto pretende abranger os movimentos transfronteiriços de capital. A expressão é muito ampla e
abrange todas e quaisquer operações que constituam movimentos de capital entre Portugal e outros Estados.
Fazendo apelo ao Anexo I Directiva 88/361/CEE, encontram-se abrangidas no conceito de movimentos de
capitais as seguintes operações:
i. As operações necessárias à realização dos movimentos de capitais, designadamente, a conclusão e a
execução da transacção e as transferências relacionadas com essa transacção;
ii. As operações de liquidação ou de cessão dos activos constituídos, incluindo o repatriamento do produto
dessa liquidação e a utilização desse produto, no local, nos limites das obrigações comunitárias;
iii. As operações de reembolsos dos créditos ou empréstimos.
A nomenclatura de operações de capitais abrange:
i. Investimentos directos;
ii. Investimentos imobiliários;
iii. Operações sobre títulos normalmente transaccionados no mercado de capitais;
iv. Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo;
v. Operações sobre títulos e outros instrumentos, normalmente transaccionados no mercado monetário;
vi. Operações em conta correntes e de depósitos junto de instituições financeiras;
vii. Créditos ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços em que participa um residente;
viii. Empréstimos e créditos financeiros;
ix. Cauções e outras garantias e direitos de garantia;
x. Transferências em execução de contratos de seguros;
xi. Movimentos de capitais de carácter pessoal;
xii. Importação e exportação física de valores;
xiii. Outros movimentos de capitais.
Das operações supra mencionadas nem todas envolvem participação do sector bancário. Porém, o projecto
abrange apenas as operações efectuadas por intermédio do sistema financeiro, o que lhe confere carácter
discriminatório, pois torna estas operações mais onerosas e, eventualmente mais complexas. O sistema não
abrange os movimentos de capitais efectuados fora do sistema financeiro, através dos quais também podem
ser infringidas normas de carácter fiscal ou de supervisão.
O Banco de Portugal já recolhe, no domínio estatístico e segundo a legislação cambial e as suas normas
internas sobre estatísticas de operações com o exterior, informação sobre as principais operações de capital
com o exterior, quer efectuadas através do sistema financeiro, quer fora dele. A informação recolhida é
passível de utilização para as finalidades de supervisão financeira. O sistema é pois mais amplo, do ponto de
vista subjectivo, que o projecto em análise.
Quanto a deveres de registo a cargo das instituições de crédito, já existem no quadro normativo
comunitário e nacional algumas regras estabelecidas que têm por objectivo fornecer dados que permitam às
entidades de supervisão fiscalizar os processos de transferências transfronteiriças de capital.
Assim, de acordo com actual Lei de Branqueamento de Capitais (Lei n.º 11/2004, de 27 de Março) e com a
futura lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (proposta de lei n.º 173/X), em processo

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