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12 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008

diversas fragilidades e demarcámo-nos dele anotando precisamente algumas dessas fragilidades. Portanto, manifestámos uma posição de princípio favorável, mas entendemos que a iniciativa legislativa careceria de melhor aperfeiçoamento. É essa a posição que mantemos.
De facto, este projecto de lei do Bloco de Esquerda resolveu as principais objecções que na altura colocámos, desde logo a primeira, que era o facto de haver uma atribuição de competências, do nosso ponto de vista exorbitante, aos conservadores do registo, quando entendíamos que havia matérias cuja importância exigia uma intervenção judicial. Havia decisões relativas a eventuais pensões de alimentos, à casa de morada de família e a outros aspectos relacionados, designadamente, com a regulação do poder paternal que não poderiam dispensar uma decisão judicial.
Registamos que, de facto, o Bloco de Esquerda corrigiu esse aspecto e a iniciativa legislativa que agora nos apresenta é, de facto, judicializada. Nós registamos isso e retiraremos daí, obviamente, as devidas consequências.
Referindo-me, agora, a cada uma das duas iniciativas legislativas que temos em presença, diria que, relativamente ao projecto de lei n.º 486/X, não existe qualquer objecção da nossa parte. A iniciativa diz respeito à alteração do prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio e nós concordamos com a proposta que o Bloco de Esquerda aqui traz de redução dos prazos.
Já no que diz respeito ao projecto de lei n.º 485/X, esse, sim, tem outra complexidade e, por isso, carece de uma abordagem mais detalhada.
Do nosso ponto de vista, registamos positivamente que se trate de um processo judicializado. Não faria sentido que os conservadores do registo fizessem tentativas de conciliação, como os juízes fazem, nos termos no Código Civil. Como disse há pouco, há decisões que devem ser judicializadas.
Agora, há aqui aspectos que devem ser objecto de debate aqui e, obviamente, se o projecto de lei for aprovado, na especialidade, alguns dos quais gostaria de colocar aqui para reflexão.
O primeiro é de ordem conceptual. Quer parecer-nos que, em relação a este projecto de lei do Bloco de Esquerda, não estamos tanto perante uma terceira modalidade de divórcio, além do divórcio por mútuo consentimento e do divórcio litigioso, mas mais perante uma subespécie do divórcio litigioso, o que não é um mal.
A questão é esta: na nossa ordem jurídica, temos um divórcio por mútuo consentimento, quando os cônjuges estão de acordo, no essencial, quanto ao divórcio e quanto à regulação de aspectos essenciais que têm de ser regulados, e, então, aí a intervenção judicial é mínima, e temos uma outra modalidade, que é quando um dos cônjuges não se quer divorciar e o nosso Código Civil assenta, até agora, essa possibilidade de divórcio numa violação culposa de deveres conjugais.
Aquilo que o Bloco de Esquerda agora nos vem dizer é que não tem de ser assim, e nós concordamos que não tem de ser assim. Pelo facto de ser um divórcio em que há a vontade de um dos cônjuges contra a vontade do outro – não, necessariamente, contra o outro – não quer dizer que eles tenham de se confrontar com um litígio insuperável, porém, há, de facto, a vontade de um contra a vontade do outro. Podemos retirar a carga pejorativa, se quisermos, que tem a ideia de divórcio de litigioso, mas que há um litígio, há e, portanto, estamos mais perante uma subespécie do divórcio litigioso.
Trata-se, do nosso ponto de vista, de uma questão resolúvel, porque se trata de um problema mais conceptual, como eu disse há pouco.
Porém, há alguns aspectos do projecto de lei do Bloco de Esquerda sobre os quais valia a pena reflectir.
A forma como regulam processualmente este divórcio pressupõe que haja uma série de pontos que estejam resolvidos entre os cônjuges. O requerimento inicial proposto prevê, inclusivamente, que a regulação do exercício do poder paternal esteja feita ou que haja acordo sobre ela, prevê que haja um requerimento relativo a alimentos. Ou seja, há uma série de aspectos que se já estiverem resolvidos a ideia que nos dá é que o divórcio far-se-á por mútuo consentimento. E, portanto, não nos parece muito praticável que um casal que já tenha regulado o poder paternal dos seus filhos ainda tenha de fazer um divórcio contra a vontade do outro, não nos parece curial.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Claro!

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